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STJ Reafirma O Entendimento Sobre O Início De Prazo De Prescrição Em Contratos Sucessivos

Notícia

Prezados clientes e colaboradores:

De maneira mais simplificada, o prazo prescricional corresponde ao tempo em que qualquer uma das partes envolvidas em uma relação jurídica, a exemplo de um contrato, podem ingressar com um processo judicial para demandar seus direitos. Passado este prazo em tese ainda existente o seu direito material, mas não poderia ingressar judicialmente com processo para efetivá-lo contra outros.

Em anos de contratos mútuos, dos anos de contratos bancários, tendo um contrato sucessivamente do contrato ou mais comumente chamado de contratos de contratos regidos, o Código de dez anos de negócios regidos pelo Código Civil 1916, de contrato de contrato ou mais exemplo de anos de contratos regidos pelo Código Civil 1916, de contrato ou mais de exemplo do Código Civil de 2002 – deve ser contado a partir da data de celebração do último compromisso firmado entre as partes.

Esse entendimento foi afirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão publicada recentemente, dia 20/09/2022, quando houve uma reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contratos de A previsão de dez anos a prazo inicial e que considerava o termo de início da celebração deveria ser um dado da celebração, ainda que tivesse havido sucessivos ajustes entre partes como contrato.

No processo, em primeira instância, o juiz limitou a taxa de juros remunera em 12% ao ano, além de remover a cobrança de capitalização mensal, recalcular a taxa de administração e determinar a restituição dos valores pagos a mais pelo autor.
Em grau, o Tribunal de revisão do primeiro contrato do Rio Grande Sul reformou uma sentença para reconhecer um contrato decenal decenal do pedido de revisão dos juros – contada a partir da data do primeiro contrato – e separar o trecho relativo à capitalização .

Porém esse julgado desacertado foi corrigido pelo STJ. O termo inicial da cláusula último para o ajuizamento somente começaria da data do acordo sobre o acordo celebrado, pois a renovação de cada novo contrato inicial se os direitos e obrigações de ambas as partes estão envolvidos.

Esse entendimento foi corrigido pela relatora, na Andrighi Na Andrighi, qual é a explicação da STJ, nos termos da jurisprudência, renovações do negócio, em virtude da continuidade da administração e relação entre os contratos firmados, o prazo da prescrição ser deve ser a partir da data de assinatura último do contrato. Afirmou a ministra: Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

“Assim, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição”,

Não somente a questão do prazo de prescrição se faz importante como também cabe relembrar a Súmula nº 296 do STJ, pela qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos já extintos, principalmente quando houver abusividades de direito entre alguma das partes envolvidas.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça aconteceu em um caso de revisional de contrato de empréstimo bancário, mas segundo o entendimento do STJ havendo repactuação dos termos essa posição pode ser utilizada para contratos de locação e qualquer outro contrato em que ocorra a repactuação sucessiva das obrigações.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Leonardo Boaventura
André Nogueira