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A incidência de Taxa Selic no momento do ressarcimento de créditos de PIS e de COFINS

Informe Tributário

(14/11/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Os contribuintes optantes pelo lucro real bem sabem que determinadas circunstâncias podem resultar em acúmulo de créditos de PIS e de COFINS, esses últimos sob a sistemática não-cumulativa.

Essa possibilidade normalmente está vinculada com uma receita contemplada pela não-incidência de PIS e da COFINS ou até mesmo nos casos de vendas com alíquota zero ou suspensão. Em outros termos, nessas situações os créditos escriturados em um determinado mês superam o volume de débitos desse mesmo período.

O montante de créditos acumulados de PIS e de COFINS pode ser objeto de pedido de ressarcimento dirigido à Receita Federal. Em um mundo ideal, a análise quanto ao mérito desse pedido se daria em curto espaço de tempo, possibilitando, assim, importante fluxo de caixa para utilização nas atividades dos contribuintes.

Legalmente, a propósito, a Receita Federal possui no máximo 360 (trezentos e sessenta dias) para analisar os pedidos, defesas ou recursos interpostos pelo contribuinte. Esse prazo, entretanto, não costuma ser obedecido. Além disso, quando enfim a Receita Federal disponibiliza os montantes, o faz sem qualquer correção monetária.

Esse quadro força os contribuintes a ingressarem com ações em juízo visando ter seu direito assegurado. Basicamente dois pontos são levados à apreciação do Poder Judiciário: a) necessidade de a Receita Federal proferir uma decisão, quando escoado o prazo legal; b) necessidade de os valores liberados serem corrigidos monetariamente. Ambos os pleitos são bem recebidos pelo poder judiciário.

No entanto, a correção monetária é um capítulo à parte. Há conforto na jurisprudência quanto à necessidade de se corrigir os valores, diante da clara resistência ilegítima do fisco em concluir sua análise no prazo legal (Súmula 411-STJ). Existe, porém, divergência quanto ao marco inicial: Enquanto para alguns o cômputo deve ocorrer desde a data do pedido de ressarcimento, para outros corresponderia ao primeiro dia de atraso, isto é, o 361º dia contado do pedido.

Temos convicção de que a razão está com quem defende a incidência da Taxa Selic a partir do momento do protocolo, pois o prazo de 360 dias não diz respeito ao marco inicial para a incidência de juros, mas sim ao prazo máximo para a conclusão da análise de mérito. Em outros dizeres, os créditos tributários devem ser corrigidos desde o momento do pedido, uma vez que há um direito de crédito postergado ilegitimamente. O prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo se relaciona, portanto, ao prazo razoável de atuação do Fisco em relação ao contribuinte, o que não se confunde com a mora para o eventual ressarcimento.

Importante destacar que no judiciário, o descumprimento do prazo legal de 360 dias, já está comprovada a resistência ilegítima do fisco e, assim, é devida a Taxa Selic desde o protocolo.

Além disso, em decorrência de uma questão básica de isonomia, é sabido que, quando a situação contrária é verificada, ou seja, um débito do contribuinte, o saldo é corrigido monetariamente desde a configuração do atraso, pouco importando para essa finalidade os pedidos administrativos ou judiciais manejados contra o contribuinte.

Portanto, entendemos haver excelentes fundamentos para, uma vez decorrido o prazo de 360 dias contado a partir do pedido de ressarcimento, ingressar com medida judicial visando a disponibilização dos montantes e correção monetária.

Esse procedimento, todavia, deve ser precedido de um trabalho analítico quanto à correção dos lançamentos nas obrigações fiscais acessórias, principalmente a EFD-Contribuições. Recomenda-se, inclusive, a revisão dos procedimentos, a fim de avaliar se todos os créditos previstos na legislação estão sendo devidamente escriturados, bem como, a qualidade das informações prestadas.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo
Marcelo Saad
Sócrates Pantazis