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A Justiça do Trabalho e as Ações de Representantes Comerciais.

Informe Trabalhista

(20/10/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Qual é a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego? Embora pareçam sinônimos, são coisas diferentes, ao passo que essa diz respeito às relações estabelecidas entre empregador e uma pessoa física caracterizada por “…prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, conforme o art. 3º, da CLT, o que forma o chamado vínculo de emprego.

Em contrapartida, a relação de trabalho nascerá a partir do momento que alguns dos requisitos do mencionado artigo não estiverem presentes, por exemplo, prestador de serviços esporádicos para determinada empresa, de forma autônoma e sem subordinação jurídica, como é o caso do Representante Comercial.

Ainda, antes de adentrar ao foco, é necessário lembrar que, dentre as diversas mudanças causadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a que interessa para esse este momento é que com ela, a Justiça do Trabalho teve sua competência material ampliada, de modo que, além de tratar das relações de emprego, passaria também a processar e julgar questões que envolveriam as relações de trabalho, de modo geral.

Feitas essas considerações seria possível concluir, de forma simplificada, que a relação havida entre o Representante Comercial e o respectivo Representado é de trabalho e, portanto, as demandas oriundas desse contrato seriam analisadas pela Justiça do Trabalho, afinal, em que pese não existir um vínculo empregatício, se discute a prestação de um trabalho, certo? Não!

Após encerrado o julgamento em 25/09/2020, do Recurso Extraordinário nº 606003, com repercussão geral (Tema 550), o STF entendeu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

O entendimento prevalecente, do ministro Barroso, é de que nem toda relação entre o contratante de um serviço e seu prestador terá o condão de caracterizar uma relação de trabalho, como é o caso da representação comercial autônoma, pois não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por Lei especifica (Lei 4.886/1965), que estabelece a competência da Justiça Comum.

Portanto, firmou-se a tese de repercussão geral no sentido de que “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

Agora, e se o Representante não estiver discutindo uma cláusula do contrato referente a sua comissão, por exemplo, mas sim buscando pela descaracterização da relação comercial e, consequentemente, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício? Nesse caso, as discussões acerca do descumprimento do contrato de representação comercial é que são da Justiça Comum, porém, demandas envolvendo qualquer obrigação de cunho trabalhista, permanecerão com essa Justiça Especializada.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos
Filipe Souza
Nayara Bonfim