Regulamentação de Gorjetas
O projeto que regulamenta o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, a chamada “gorjeta” (PLC 57/2010) foi sancionado pelo presidente Michel Temer, no expediente do dia 13/03/2017.
Fica definido que a gorjeta não é só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados.
O texto estabelece que a gorjeta não é receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio, definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
As empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear encargos sociais, devendo o valor remanescente (80%) ser vertido integralmente a favor do trabalhador. Por outro viés, as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado poderão reter até 33% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Isto é, parte do dinheiro arrecadado pelos garçons com a gorjeta deve ser usada pelos bares e restaurantes para pagar a Previdência Social (13º salário, férias, FGTS e INSS).
Fica a obrigatoriedade, também, de que todas as empresas deverão anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjetas, ou seja, a natureza jurídica permanece sendo a de remuneração do empregado, não tendo natureza salarial.
Quando a gorjeta for entregue pelo consumidor diretamente ao empregado – gorjeta espontânea -, também terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção, desta forma, esse procedimento continuará a existir, muito embora deva diminuir, posto que o novo procedimento é mais favorável as empresas.
Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.
Equipe Trabalhista.
Gabriel Atlas Ucci
Rafael Moraes Coletti
Liselaine Marques de Castro Rosa