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A Lei nº 17.201/2019 e a Caça às Pipas

Notícia

(10/12/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Neste último dia 05/11, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 17.201/2019 que, dentre outras disposições, proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecido como cerol, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida a partir de qualquer produto ou substância de efeito cortante, utilizadas para soltar pipas.

Para as pessoas físicas, a infração à essa norma implica na imposição de multa correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs. Por sua vez, as pessoas jurídicas, se infratoras, devem arcar com o pagamento da importância de 5.000 (cinco mil) UFESPs. Vale lembrar que, para o exercício de 2019, o valor da UFESP é de R$ 26,53 (vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).

Sem olvidar do caráter protetivo da norma, é certo que muitas pessoas, entidades e associações estão engajadas em movimentos que buscam o reconhecimento e a regulamentação da pipa como prática esportiva. Para esse público, a Lei colocada em debate, invariavelmente, representa uma reprimenda.

E, em sua defesa, aqueles que enxergam na pipa a sua potencialidade como esporte, pretendem desenvolvê-la e difundi-la, sobretudo, em locais fechados e condicionados à segurança de seus praticantes e daqueles que estiverem em seu entorno.

Fato é que essa norma é passível de discussão no âmbito judicial por quem de direito, especialmente agora em que vemos vingar a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), cujo mote é menos Estado e mais iniciativa por parte do particular.

Em outras palavras: caberia a intervenção do Estado nesse mercado, na extensão e na forma com que foi regulamentado?

Veremos como o mercado e seus players irão se posicionar.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Filipe Souza
Daniel Bijos
Andrea Pereira