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Você Sabe O Quanto O Regime De Bens De Seu Casamento Vai Impactar A Sua Herança?

Notícia

Prezados clientes e colaboradores:

Dizem que o Brasil é o manicômio tributário, porque as leis fiscais foram feitas para acabar com a sanidade de qualquer um. Mas há um erro aqui, o problema não é tributário, mas legislativo.

Até em tema de família e sucessões, parece que tem alguém querendo fazer uma piada de mal gosto e ficar rindo sozinho.

E isso é claro quando tentamos fazer a ligação entre casamento (ou união estável) e herança. Veja, não é divórcio, é falecimento!

Quer um exemplo? A maioria das pessoas acha que, se casar com “separação de bens”, a outra pessoa não herda. E é justamente o contrário. É aí que ela herda.

Olha só o que está escrito na lei: os descendentes herdam “em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. Se você não é advogado e conseguiu entender, parabéns! Retire seu brinde na recepção. Senão, aguenta aí que vamos te contar o que vai ser do patrimônio que você tem suado para juntar.

Vamos só lembrar do seguinte. Existem quatro regimes de bens. O da comunhão parcial de bens, que é a regra geral. Começou a morar junto ou assinou o casamento sem tomar nenhuma outra providência, dali pra frente é mais ou menos tudo meio a meio.

Existe também o regime da comunhão de aquestos, que foi criado para que os juristas que participaram da elaboração do projeto pudessem ganhar um dinheirinho vendendo livros para sobre comunhão de aquestos para estudantes de direito.

A comunhão total era o regime geral antigo (antes de 1977), era praticamente tudo dos dois.
E tem a separação de bens, que depende de documento escrito para garantir a cada um aquilo que é seu.

No divórcio, é tudo claro. O que é comum, divide. O que é separado, fica para o respectivo dono. (É, tem mais detalhes, mas não é o objetivo falar disso aqui).

O negócio é que, se morrer, esquece esse óbvio.

A ideia é: se tudo, veja bem, TUDO, for comum (ou seja, na comunhão total ou na comunhão parcial em que todo patrimônio foi comprado após o casamento, sem ter recebido nada via doação ou inventário), o cônjuge já tem metade e não precisa de mais nada. Não herda.

Se não for assim, ou seja, se for separação ou se tiver uma única coisa comprada antes do casamento (entre casar ou comprar a bicicleta, só casou depois que comprou a bicicleta), aí pode ter a metade do que é comum E MAIS a herança.

Enfim, quem sabe dizer para cada casal se é isso o que queriam ou se “o golpe tá aí”?

E veja que o cônjuge ou companheiro recebe NO MÍNIMO a mesma coisa que os filhos. Se tiver muitos filhos, vai receber mais, porque é a única pessoa com 25% garantido.

E se não tiver filhos? Bom, aí… nem interessa o regime de bens. Vai ser sempre herdeiro. O mínimo que recebe é 33% (além da sua metade nas coisas comuns, quando houver), mas chega a 100%. Nem com testamento dá para tirar tudo.

Você sabia disso? Aposto que não.

Para a maioria dos casais, tá tudo bem se for assim. Na família “tradicional”, em que o casal fica junto até o fim da vida e todos os filhos são comuns, pode entrar no conceito de “tanto faz”, já que no fim vai tudo para os filhos.

Nas relações mais modernas, se seu desejo não for bem esse… você precisa falar com um especialista em planejamento patrimonial e sucessório.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos