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A MP nº 936/2020 é aplicável ao Empregado Doméstico?

Informe Trabalhista

(23/04/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

A Medida Provisória nº 936, de 1ª de abril de 2020, além de trazer medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), quais sejam, a redução do salário e jornada de trabalho e a suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento de benefício custeado pelo Governo Federal, vem acarretando algumas dúvidas e, dentre elas, destacamos a sua aplicabilidade aos Empregados Domésticos.

Diferente da Medida Provisória n° 927/2020, que previu expressamente a aplicação para referida categoria, a Medida Provisória nº 936/2020 limitou-se ao uso do termo “empregado”, sem fazer distinção entre categorias.

Contudo, isso não quer dizer que os empregados domésticos não possam perceber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em razão de redução de salário e jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

A Lei Complementar n° 150, de junho de 2015, ao regulamentar o trabalho doméstico, equiparou a classe a qualquer outro empregado regido pela CLT, com as particularidades previstas em referida Lei, de modo que, em seu artigo 1º, considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Desta forma, imperioso concluir que, tratando-se empregado com vínculo formal, o empregador doméstico poderá realizar a redução de salário e jornada ou a suspensão temporária do contrato de trabalho de seu empregado doméstico, que terá direito ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, tudo nos termos da Medida Provisória nº 936/2020.

Apenas para que não reste dúvidas entre a figura do doméstico e diarista, enquanto aquele é empregado, vez que preenche todos os requisitos da relação de emprego, esse trata-se da figura do trabalhador autônomo, exercendo sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria, prestando o serviço de forma eventual e detém liberdade para organizar, dirigir e executar suas atividades sem subordinação podendo, inclusive, recusar realizar o serviço em um determinado dia, optando por outro, por exemplo.

Os trabalhadores autônomos, tais como os diaristas, em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, poderão receber benefício de prestação continuada específico, qual seja, o Auxílio Emergencial (popularmente conhecido como “coronavoucher”), previsto na Lei nº 13.982/2020, desde que caracterizada a situação de vulnerabilidade social  e demais requisitos especificados em referida Lei.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos
Filipe Souza
Nayara Bonfim