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A Nova Lei de Franquias

Informe Tributário

(03/03/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

O desenvolvimento do empreendedorismo foi anunciado como um pilar importante do atual governo, haja vista o quadro alarmante de aproximadamente 12 milhões de desempregados no Brasil, de acordo com pesquisa do IBGE publicada em 28 de fevereiro de 2020, o que tem gerado esforços na tentativa de proporcionar a essas pessoas novas oportunidades, inclusive de empreender – atualmente, cerca de 52 milhões de brasileiros já possuem o próprio negócio, de acordo com pesquisa realizada pela Global Entrepreneurship Monitor – GEM) realizada em 2018.

Ideologias à parte, e dentro desse conceito, um ponto alto da atual gestão estatal foi a introdução da Lei da Liberdade Econômica, que, dentre outras questões, procura facilitar e agilizar esse processo empreendedor, focando em alguns aspectos chaves, como, por exemplo: maior segurança jurídica em relação a desconsideração da personalidade jurídica, possibilidade de abertura de empresas com somente um sócio por intermédio das sociedades limitadas unipessoais, a regulamentação da classificação de riscos das atividades a serem exploradas pelos empreendedores e, em especial, das aprovações tácitas de determinados procedimentos considerados altamente burocráticos – conforme informes enviados anteriormente por nossa equipe.

Nessa linha de desenvolvimento, uma especial atenção foi dada às franquias, que representam 2,6% do PIB, de acordo com os números da Associação Brasileira de Franchising (ABF). Responsáveis em 2019 por um faturamento na casa dos R$ 187 bilhões – crescimento de 6,9% em relação a 2018 x crescimento estimado de 1,11% do PIB em 2019, de acordo com o Banco Central do Brasil – e 1,34 milhão de empregos diretos, o setor expandiu 5,1% em termos de unidades em operação e 1,4% em redes, também conforme os números da ABF.

E as projeções da ABF para 2020 são ainda mais otimistas: crescimento de 8% no faturamento, 6% na geração de empregos, 6% de expansão de unidades e 1% do número de redes. Vale lembrar que os contratos de franquia empresarial envolvem inúmeras marcas e variados setores produtivos, capazes de movimentar significativamente a economia e gerar investimentos, renda e empregos.

Assim, diante desse cenário de crescimento, foi atualizada a Lei, que apesar de manter diversos aspectos da sistemática empresarial anterior, trouxe algumas inovações interessantes que visam, sumariamente, propiciar maior segurança e transparência às relações contratuais estabelecidas entre franqueador e franqueado(s).

Mas, antes de adentramos nos aspectos inovadores da nova legislação, entendemos ser oportuno fazer um breve resgates sobre a conceito de “franquia”? De forma simplificada, trata-se de um modelo contratual de otimização de resultados e redução de riscos, onde, de um lado, o franqueador amplia seu negócio e ganhos ao permitir que o franqueado um modelo de negócio já testado e reconhecido no mercado, reduzindo seus riscos de insucesso.

Esses aspectos estão transcritos no próprio artigo 1º da nova Lei, aonde “franquia” é descrita como um sistema pelo qual “um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

Objeto de discussões desde 2012, a nova Lei nº 13.966/2019 revogou integralmente a Lei nº 8.955/1994, anteriormente vigente, e passando a produzir efeitos a partir de 26 de março de 2020.

Dentre seus principais objetivos, a Nova Lei de Franquias traz algumas alterações relevantes, como por (i) a regulamentação do contrato de franquia internacional; (ii) a previsão expressa da possibilidade de inclusão de cláusula arbitral nessa modalidade de contrato; (iii) o reforço da ausência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado e o franqueador com os funcionários do franqueado, mesmo em período de treinamento; (iv) a inexistência de relação de consumo entre as partes; (v) a entrega da Circular de Oferta de Franquia (“COF”) com antecedência mínima de dez dias da assinatura do Contrato de Franquia, sob pena de anulação contratual e devolução de taxas e pagamento ao franqueado – porém, sem previsão de pagamento por perdas e danos, algo previsto na legislação anterior; (vi) penalidades ao franqueador que não apenas divulgar informações inverídicas na COF, mas que também omitir informações exigidas por lei no documento; (vii) a necessidade de a COF esclarecer sobre regras de concorrência entre unidades próprias do franqueador e as franqueadas; (viii) modificações nas relações locatícias existentes entre franqueadoras, franqueados e proprietários de imóveis onde são operadas franquias e (ix) a possibilidade de adoção de franquias por empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos; das quais, achamos interessante destacar e detalhar melhor as apontadas abaixo:

Circular de Oferta de Franquia – COF: o objetivo é que a COF deixe de ser um documento com ares publicitários, passando a oferecer maiores informações aos potenciais franqueados, com maior segurança e transparência. Dentre as principais alterações, destacamos, exemplificativamente, o período a ser informado sobre a quantidade de franqueados que se desligaram da franquia, passando dos últimos 12 meses para 24 meses. Adicionalmente, em casos de omissão de informações ou de veiculação de informações falsas, a lei anterior previa a “anulabilidade” da COF, que, de acordo com a Nova Lei de Franquias, passou a ser a “nulidade” da COF, isto é, não depende mais de suscetibilidade de confirmação, tampouco de prazo temporal (a “nulidade” tem prazo de 2 anos para o seu reconhecimento);

Matérias já reconhecidas nos Tribunais: (a) as cláusulas arbitrais passaram a ser expressamente permitidas, desde que cumpridos certos requisitos protetivos aos franqueados; e (b) foi introduzida a ausência expressa de relação de consumo e de vínculo empregatício entre o franqueador e os franqueados/empregados dos franqueados; e

Ponto Comercial do Franqueado: o franqueador poderá sublocar o ponto comercial ao franqueado, podendo, inclusive, cobrar valor superior ao pago a título de locação, desde que cumpridos determinados requisitos. No entanto, este assunto poderá ser discutido judicialmente, uma vez que a Lei de Locação veda expressamente que o valor da sublocação seja superior ao da locação. Além disso, franqueador e/ou franqueado poderão ingressar com Ação Renovatória em face do locador.

Diante de tantas alterações, a Nova Lei de Franquias permite aos franqueadores o estudo de outras formas de estruturação de seus negócios, além da imediata obrigação de adequação de sua documentação até com base na nova legislação, especialmente da Circular de Oferta de Franquia – COF e do Contrato de Franquia.

Por outro lado, para aqueles que operam como franqueados, ressaltamos a importância em procurar um profissional especialista de confiança com o intuito de analisar se os novos contratos que vierem a ser celebrados estejam em total sinergia com as novas regras.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos Faidiga
Bruno Accioly
Vinícius Laureano
Andrea Pereira