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A Prefeitura de São Paulo promulga a Lei 18.095/2024 que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024

Informe Tributário

(01/04/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

A Prefeitura de São Paulo sancionou a Lei 18.095, de 19 de março de 2024, instituindo o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI para o ano de 2024, que autoriza a quitação de impostos, taxas , contribuições (constituídas ou não, inscritas em dívida ativa, ajudadas ou não até 31/12/2023) e multas de origem tributária, além de créditos não tributários, com benefícios de redução de benefícios e extensão do prazo de pagamento.

Podem ser quitados, ainda, os subsídios remanescentes do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT (Lei nº 14.256/2006) e do Programa de Regularização de Débitos – PRD (Lei nº 16.240/2015) e dos parcelamentos incentivados anteriores (desde que rompidos).

É importante ressaltar que não poderão ser incluídas no novo programa subsídios que decorrem de obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, relativas ao Simples Nacional e aquelas que decorrem de acordo/transação celebrada junto à Procuradoria Geral do Município.

Os benefícios obtidos no programa englobam reduções de até 95% sobre os juros, multas e/ou encargos, de acordo com a quantidade de parcelas escolhidas, conforme quadro resumo:

As parcelas serão iguais e sucessivas – hipóteses em que ao valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Vale notar que a contribuição dos subsídios a serem incluídos no parcelamento ocorrerá no momento da formalização da adesão (até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação da regulamentação da Lei – ainda a ser editada via decreto regulamentador).

Por fim, a norma também é adequada parte da legislação municipal à reforma do sistema tributário, que propõe por meio de emenda ao texto constitucional no ano passado, e que destacaremos em um relatório futuro, exclusivo sobre o tema.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Rafaela Mazzoni
Diego Souza