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Esclarecimentos a respeito da Medida Provisória nº 774 – Situação atual do adicional de 1% da COFINS nas importações

Informe Tributário

Estamos recebendo sucessivos questionamentos a respeito da revogação do adicional de 1% da COFINS nas importações, previsto na Medida Provisória nº 774. As dúvidas são totalmente plausíveis, considerando o estado de caos tributário e de insegurança jurídica vivenciado no País.

Para facilitar o entendimento, deve-se partir do pressuposto de que o adicional de 1% da COFINS nas importações só foi criado para fazer frente à perda de receita que o Governo teria em razão da desoneração da folha de pagamentos, iniciada em 2.011 para setores específicos e ampliada, a partir disso, para grande parte dos segmentos econômicos.

Portanto, a justificativa para a cobrança do adicional de 1% da COFINS nas importações estava na desoneração da folha de pagamentos.

Diante do cenário caótico das contas públicas, o Governo resolveu reonerar a folha de pagamentos, voltando a sistemática de cobrança antiga para quase todos os setores econômicos. A ideia era a de alavancar a arrecadação tributária. Como consequência direta disso, previu-se, igualmente, a revogação do adicional de 1% da COFINS nas importações. Tudo isso está previsto na já mencionada Medida Provisória nº 774.

Até pouco tempo atrás, a aprovação da Medida Provisória nº 774 era certa, já que as reformas do Governo vinham conquistando vitórias no Congresso Nacional e os indicadores econômicos vinham respondendo de forma positiva. Nos termos da medida provisória, a reoneração da folha de pagamento e a revogação do adicional da COFINS passarão a produzir efeitos no dia 1º de julho de 2.017.

Ocorre, no entanto, que medidas provisórias são atos unilaterais promovidos pelo Presidente da República, Chefe do Poder Executivo. Assim sendo, essas medidas provisórias, tecnicamente, não são leis, embora produzam tantos efeitos quanto estas. Desse modo, as medidas provisórias precisam ser debatidas no Congresso Nacional e, se aprovadas, devem ser convertidas em lei para que continuem a ter validade.

Seguindo o rito estabelecido pela Constituição Federal, existe um prazo determinado para que essas medidas provisórias sejam convertidas em lei, sob pena de perderem sua eficácia. Pois bem, considerando esse rito, a Medida Provisória nº 774, responsável por revogar o adicional da COFINS nas importações – caso não venha a ser convertida em lei – perderá seus efeitos no dia 10 de agosto de 2.017.

Conforme relata a mídia especializada, aparenta, hoje, ter havido um “acordão” entre a base aliada para não reonerar a folha de pagamento em 2.017, produzindo, assim, um fato econômico positivo para o mercado em meio a tantas notícias negativas. Como consequência lógica, a revogação do adicional de 1% da COFINS nas importações seria prejudicada. A ideia seria, portanto, a de deixar a Medida Provisória nº 774 caducar.

Nesse cenário, considerando um contexto no qual a referida medida não seja convertida em lei, a revogação do adicional de 1% da COFINS nas importações teria validade entre os dias 1º de julho de 2.017 e 10 de agosto de 2.017. Por critérios de razoabilidade e segurança jurídica, é plausível defender esse entendimento que, inclusive, deveria ser corroborado pelo Congresso Nacional, via decreto-legislativo.

Não se sabe, porém, qual será a postura do Congresso Nacional e, principalmente, da Receita Federal diante dessa situação. Sob o ponto de vista exclusivamente jurídico, parece-nos crível que, caso não venha a ser convertida em lei, a Medida Provisória nº 744 produzirá efeitos do dia 1º de julho de 2.017 a 10 de agosto de 2.017, ficando extinto, ao menos nesse período, o adicional de 1% da COFINS nas importações.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar.

Equipe Tributária.

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Franca

dilson.junior@localhost