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A “Recuperação Judicial” da Pessoa Física

News

(30/08/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

Semelhante a lei americana onde uma pessoa literalmente pode pedir sua autofalência, a Lei do Superendividamento, entrou em vigor em 02 de julho de 2021, e alterou o Código de Defesa do Consumidor, proporcionando novas soluções para pessoas físicas endividadas.

Essa legislação criou normas específicas sobre a oferta de crédito, criou novos tipos de práticas abusivas e o procedimento próprio e especial de repactuação de dívidas para a pessoa física superendividada.

Na prática “o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores das dívidas”.

Em paralelo, o devedor tem que apresentar aos credores um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Se não houver acordo entre as partes, caberá ao juiz determinar prazos, valores e formas de pagamento.

Ou seja, visa amparar pessoas físicas de boa-fé que por algum acontecimento da vida, ficaram impossibilitadas de arcar com todas suas dívidas sem comprometer o mínimo para suas necessidades básicas. Neste sentido, qualquer tentativa de revisão e reparcelamento dos valores deve preservar o mínimo existencial. Essa quantia refere-se ao valor ideal para assegurar a subsistência de alguém.

Recentemente, o Decreto Presidencial nº 11.1150/22, que entrará em vigor em até 60 dias da sua publicação, regulamentou a Lei do Superendividamento, estipulando o mínimo existencial em 25% do salário-mínimo — o que atualmente corresponde a R$ 303,00.

A pessoa física que possuir os requisitos terá direito de redução de juros e multas referentes às suas dívidas, além de extensão do prazo de pagamento. Poderá também solicitar a renovação da dívida com parcelas menores e prazos que atendam a realidade financeira atual.

Ocorre que, tal repactuação não atinge os contratos de financiamento imobiliário, os com garantia real e compras de itens de luxo, embora seja uma lei que traga uma proteção maior à pessoa física. Apesar da limitação, a Lei do Superendividamento não exime a responsabilidade das empresas incorporadoras, loteadoras e de crédito imobiliário de rever seus contratos, tendo em vista os demais encargos que a elas se aplicam, visando evitar um dano futuro e prejudicial.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Filipe Souza
Amanda Deretti