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TJSP: Juiz concede liminar para suspender cláusula de não concorrência para ex-franqueada

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(23/08/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

O juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, no dia 16/08/2022 concedeu tutela de urgência em liminar para ex-franqueada do ramo do turismo continuar desenvolvendo a atividade empresarial até o julgamento final do processo

No intuito de resguardar os interesses da ex-franqueada suspendeu os efeitos do dever de não concorrência determinados em contrato para continuar desenvolvendo a atividade econômica da empresa, desde que não utilizado o trade dress da franqueadora, liberando-se a atividade similar.

A empresa foi à Justiça pedir a declaração de nulidade do contrato de franquia assinado e a exclusão da cláusula de não concorrência.

O juiz destacou que a tutela cabe quando houver probabilidade do direito e risco de dano de perecimento da atividade empresarial ou ao resultado do processo.

No caso, o contrato celebrado entre a franqueadora e a franqueada estabelece o dever de não concorrência. De acordo com a decisão do juízo, em cognição inicial, a cláusula firmada no contrato não preenche todos os requisitos de validade apontados pela jurisprudência analisada.

“Isso porque lhe falta previsão de limitação espacial à obrigação de não concorrência, a fim de que se coadune aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência [art. 170, caput e IV, da CF/88].”

Inclusive esse entendimento se baseia em julgado das câmaras reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

“CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA – Contrato de Franquia – Suspensão dos efeitos da cláusula de não concorrência em ação denominada “rescisão contratual por justa causa c/c cobrança de multa e perdas e danos com pedido de tutela de urgência” ajuizada pela franqueada – Pretensão à revogação da tutela concedida – Impropriedade – Manutenção da determinação judicial – Tentativa de impor restrição ao exercício da atividade da franqueada, em ramo sem nenhuma complexidade comercial – Presença do requisito temporal de dois anos após o término da relação contratual, sem o estabelecimento de qualquer limite espacial – Alegação, ainda, de violação contratual pela franqueadora – Risco de inviabilizar a atividade empresarial da franqueada – Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ/SP; 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento 2230404-21.2020.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; j. 20/7/21)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO DECONTRATOC/C INDENIZATÓRIA. Ilegitimidade passiva e tutela provisória. Alegações de violação de cláusula de não concorrência e uso indevido de marca. Pertinência subjetiva verificada a partir da asserção da petição inicial. Ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Irreversibilidade da medida. Conflito entre marcas mistas. Cláusula de não concorrência que não pode ser desde logo aplicada, diante da dúvida acerca da culpa pela rescisão do contrato e da ausência de fixação de limites geográficos e temporais. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Agravo de Instrumento n° 2094009-22.2020.826.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 23/11/2020)

Para conceder a liminar, o juízo entendeu que o risco de dano é claro pois há impossibilidade de exercício do negócio sem a concessão da tutela. Em razão disso, determinou a suspensão dos deveres de não concorrência até julgamento final.

Esse entendimento ainda que provisório pode ser utilizado por analogia em outras relações contratuais por exemplo em contratos de representação comercial.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.