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STJ: Aquisição De Parcela De Imóvel Não Impede Reconhecimento Da Usucapião Especial

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. O fato de os moradores do imóvel e autores da ação de usucapião já terem a metade da propriedade do imóvel não importaria na vedação do artigo 1.240 do Código Civil.

A vedação enunciada pelo artigo 1240 do Código Civil se refere a vedação de outra propriedade imovel, seja ela urbana ou rural, e nome da para parte responsável pelo pedido de usucapião especial.

Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial n° 1.909.276 no qual um casal ajuizou ação de usucapião especial urbana, alegando estar há mais de cinco anos na posse mansa e pacífica de um apartamento situado no Rio de Janeiro, além de preencher todos os outros requisitos do artigo 1.240 do Código Civil, ou seja, usucapião de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos de ocupação sem oposição, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural¹.

Julgada improcedente a ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a apelação do casal sob o entendimento de que não havia sido cumprido o requisito da inexistência de propriedade de imóvel urbano ou rural em nome do casal. Isso porque o Tribunal do Rio Janeiro entende que o fato dos autores serem proprietários de metade do imóvel constituiria vedação a essa modalidade de usucapião.

O casal alegou ao STJ que reside no apartamento como se fosse dono desde 1984, após a falência da imobiliária responsável pelo aluguel. O casal sustentou que arrematou a metade do imóvel há mais de 35 anos e sempre exerceram com exclusividade a posse para fins de moradia.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a modalidade de usucapião especial urbana foi contemplada em lei com a missão de acesso a moradia, daí a exigência de que os autores do pedido não fossem proprietários de outro imóvel anterior.

O ministro relator destacou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. Esse entendimento pode ser aplicado ao caso da usucapião parcelar do imóvel, pois os recorrentes agiram como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram todas as taxas e tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias no imóvel.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça além de reafirmar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de usucapião em casos de bens em condomínio, também gera um precedente importante para fins de usucapião especial urbana, o qual pode ser requerido também na modalidade extrajudicial via cartório.

Esse precedente é importante porque muitas vezes em decorrência de direitos sucessórios ocorre a existência da divisão dos direitos de propriedade do imóvel aos herdeiros e vedar a usucapião especial urbana apenas em razão da propriedade sobre parcela do imóvel seria uma vedação ao acesso a moradia e da  consolidação ao direito de propriedade.

O precedente se aplica igualmente a previsão de usucapião especial urbano em casos nos quais a propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, conforme previsão do artigo 1240-A do Código Civil².

¹ Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

²  Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Leonardo Boaventura
André Nogueira