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O Aumento da Caixa de Ferramentas dos Produtores Rurais Pessoas Físicas

News

(04/08/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

A alteração feita pela Lei n°14.112/20, incluindo o produtor rural pessoa física na Lei de Falências e Recuperação de Empresas, apresentou um balanço positivo em seu primeiro ano de vigência. Isto porque, tal alteração abriu portas para mais de 15 (quinze) milhões de produtores rurais no país, conforme o Censo Agro de 2017, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”).

Neste sentido, vale destacar que a recuperação judicial, até a referida alteração legislativa, se apresentava com uma grande carga de insegurança jurídica, visto que não havia legislação que autorizava expressamente a recuperação judicial de produtores rurais. Entretanto, a partir do novo dispositivo, o produtor rural pessoa física também adquiriu autorização legal para a apresentação de seu pedido de recuperação judicial, privilégio que era limitado aos produtores rurais inscritos na Junta Comercial por no mínimo 2 (dois) anos.

Ainda, para reforçar a garantia deste direito, em junho de 2022, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), estabeleceu que, ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de 2 (dois) anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial quando formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro. Ou seja, o tempo de inscrição não é requisito para o pedido de reestruturação das dívidas, basta o exercício da atividade rural com habitualidade, pessoalidade e à sua organização.

Com efeito, a referida alteração incrementou o artigo 48 da Lei nº 11.101/05 no sentido de demonstrar meios de comprovação da atividade rural, contando com a inclusão do seguinte texto em seu parágrafo 3º:

  • Art. 48 – Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:  (…)
  • § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. 

Consequentemente, houve um aumento considerável no deferimento dos pedidos de recuperação judicial deste nicho de produtores rurais que atuam como pessoas físicas, sendo que outrora, o procedimento só era alcançado através de recursos aos Tribunais de Justiça e extenuantes debates sobre a matéria.

Ainda assim, mesmo diante deste cenário favorável, é preciso que sejam observados alguns requisitos, como: (i) valor da causa, não superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil); (ii) vedação expressa para inclusão de dívidas contraídas por aquisição de propriedades rurais e decorrentes de repasse de recursos oficiais e fiscais; e (iii) não sujeição das dívidas originadas em Cédula de Produto Rural (“CPR”) na recuperação judicial.

O último requisito supramencionado talvez represente o maior impacto para o agronegócio, haja vista que a CPR é o principal meio de financiamento utilizado pelo setor. Porém, embora exista o caráter proibitivo da inclusão das dívidas oriundas de CPR nos pedidos de recuperação judicial, verifica-se também certa compensação na medida em que o texto anterior não aceitava alegações de caso fortuito e força maior, o que agora é permitido.

Frente a este sistema de equilíbrio, é possível afirmar que a Lei n° 14.112/20 buscou atender os interesses de todos os envolvidos neste procedimento, tendo criado dispositivos de segurança – como o acima – para o credor, e, para o devedor, enquanto produtor rural de boa-fé, trazendo mais equilíbrio para o ambiente de negócios.

De modo geral, as alterações na lei possibilitaram uma renovação merecida daquilo que se apresentava como norma disponível ao setor do agronegócio. E, de acordo com o já mencionado, um aumento significativo de deferimentos dos pedidos de recuperação judicial de produtores rurais pessoas físicas.

É possível afirmar ainda que a permissão legal deste procedimento trouxe para o campo a segurança jurídica desejada, estabelecendo equidade para uma atividade que vem contribuindo para fortalecer o Produto Interno Bruto (“PIB”), ao tornar o Brasil o 4º (quarto) maior produtor de grãos do mundo, sendo responsável por 7,8% (sete inteiro e oito décimos por cento) da produção mundial.

Como sempre, a nossa equipe permanece à disposição para auxílio e esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca das repercussões deste tema.
Flávia Bortoluzzo
Filipe Souza
Ana Caroline Teixeira