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A Reforma criada pelo Marco Regulatório Trabalhista – Decreto n° 10.854/2021.

Informe Tributário

(01/02/2002)

Prezados clientes e colaboradores:

Com o objetivo de reduzir a quantidade de normas que regulamentam as relações de trabalho que, por vezes, são extensas, esparsas e acabam, até mesmo, dificultando o cumprimento delas por parte dos Empregadores, o Governo Federal elaborou o Decreto n° 10.854/2021 que cria o chamado “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”.

Em linhas gerais, referida medida veio para consolidar diversas normas trabalhistas infraconstitucionais e, até mesmo, criar disposições sobre temas variados, tais como Auditoria-Fiscal, Inspeção, Fiscalização, Registro eletrônico de ponto, Vale-alimentação e CTPS o que, certamente, não é possível esgotar nesse texto, mas serão expostas algumas dessas criações e/ou alterações julgadas mais relevantes.

O primeiro assunto abordado será o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. O citado Decreto passou a limitar o incentivo fiscal das empresas que dele fazem parte, sendo certo que agora os Empregadores que oferecem benefício por meio de cartão de vale-alimentação ou refeição não poderão mais abater o total gasto com o PAT da alíquota do Imposto de Renda. Assim, o desconto incide somente sobre o valor investido para conceder o benefício a trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos e, ainda, a dedução não poderá ultrapassar a quantia de um salário-mínimo por empregado.

Outro ponto que merece destaque com relação ao PAT diz respeito a Empresas fornecedoras dos vales refeição e alimentação, favorecendo os trabalhadores, de modo que visa que o cartão possa ser utilizado em qualquer estabelecimento que receba essa forma de pagamento e não mais apenas nos credenciados pela respectiva bandeira, bem como também será possível a portabilidade do crédito entre as diversas bandeiras. Além disso, foi expressamente previsto no aludido Decreto, no parágrafo único do artigo 172, que “o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores”, ou seja, atenção empregador!

Também há inovações na forma de como as Empresas utilizam o registro do ponto eletrônico, sendo que, a que mais chama atenção é a regulamentação do REP-P, desburocratizando, sem perda da segurança jurídica, os controles de jornada. Ele proporciona aos empregadores disponibilizar registradores de ponto com a utilização de novas tecnologias.

Referida forma de controle de ponto possibilita a criação de um software, executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem, utilizado com exclusividade para o registro de jornada e com a capacidade de emitir documentos decorrentes da relação do trabalho.

Essa novidade é um grande avanço considerando que, com a pandemia, houve intensa adesão ao home-office, o que gerou a necessidade de as Empresas controlarem a jornada de seus colaboradores com segurança.

Por fim, importante destacar, também, a regulamentação trazida pelo aludido Decreto com relação à forma de extinção de contrato de aprendizagem antes do prazo estabelecido, devendo as Empresas ficarem atentas para os requisitos mínimos que precisarão constar no laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificadora.

A exposição aqui realizada demonstra apenas algumas das criações ou alterações oriundas do Decreto n° 10.854/2021, mas já é possível concluir que as Empresas precisarão de uma reformulação para acompanhar e atender as disposições trazidas pois, embora ele tenha como objetivo desburocratiza, trazer modernidade, praticidade e celeridade para as relações de trabalho, essas implementações deverão ocorrer sem perda de direitos laborais e necessitarão ser realizadas com muita cautela e auxílio jurídico, a fim de evitar que gere passivos trabalhistas provenientes de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Leonardo Boaventura Zica  
Nayara Cavalcanti Bonfim