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Afinal, há incidência de IR sobre valores recebidos à título de premiação?

Informe Tributário

(02/05/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Prêmio é toda a liberalidade concedida pelo empregador ao empregado ou grupo de empregados, seja na forma de bens, serviços ou valores em dinheiro, em razão de desempenho superior àquele ordinariamente esperado no exercício de suas funções. Sua finalidade é recompensar, estimular, agradar, presentear o empregado. Não há obrigação de repetir o prêmio no futuro, salvo se houver previsão em contrário.

Por se tratar de uma rubrica eventual, esporádica, condicionada e limitada, o prêmio não tem natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Nesse sentido, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) é clara no sentido de desonerar os valores, bens e serviços concedidos a título de prêmio nas demais verbas trabalhistas e previdenciárias, como décimo terceiro, férias, FGTS e INSS. Mas e quanto ao Imposto de Renda (IR)?

Infelizmente a desoneração trabalhista previdenciária não gerou reflexos na tributação dos prêmios pelo Imposto de Renda e não há dúvidas acerca da sua incidência sobre as premiações recebidas pelos empregados, haja vista que é inegável o acréscimo patrimonial que tal parcela acarreta ao contribuinte, seja ela concedida em dinheiro, bem ou serviço.

A atenção que deve ser pontuada é apenas no que se refere ao cálculo do imposto e as responsabilidades da fonte pagadora, já que esses irão variar, respectivamente, de acordo com a modalidade do prêmio concedido e do momento em que for verificado eventual descumprimento da obrigação tributária.

Para as hipóteses de prêmios pagos por pessoa jurídica à pessoa física, seja ele em dinheiro, bens ou serviço, sempre estarão sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte, devendo ser calculado de acordo com a tabela progressiva, seguido da inclusão na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Já nos prêmios concedidos na forma de bens ou serviços, deve ser pontuado que a fonte pagadora irá assumir o ônus do imposto, sendo responsável por efetuar o reajuste da base de cálculo de modo que o valor do prêmio seja considerado líquido. Melhor exemplificando, tendo em vista a impossibilidade de retenção de um valor em dinheiro referente a um bem ou serviço, a fonte pagadora recolhe antecipadamente o Imposto de Renda devido pelo beneficiário do prêmio e, portanto, o seu montante é considerado parte do acréscimo patrimonial atribuído ao beneficiário.

Registra-se que é de responsabilidade exclusiva da fonte pagadora identificar e individualizar os beneficiários dos prêmios por produtividade, sob pena de exigência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte à alíquota de 35% sobre a base de cálculo reajustada, além de multa e juros, a partir da data do pagamento do prêmio.

Por fim, os prêmios ainda poderão ser dedutíveis na apuração do IR da fonte pagadora se a despesa for tida como necessária e usual/normal às operações da empresa, ou quando tiver relação aos empregados não administradores ou dirigentes, hipótese essa onde o prêmio se enquadra no conceito de gratificação.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões  desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Leonardo Boaventura Zica
Dilson Franca
Tamiris Poit