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Algumas considerações sobre a nova lei do distrato imobiliário

Notícia

(23/01/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Muitos devem ter acompanhado que, já no encerramento de seu mandato, o então Presidente Michel Temer sancionou uma lei regulamentando determinadas questões a respeito do distrato imobiliário.

Nos termos da legislação recém publicada, se o adquirente de unidade imobiliária em incorporação desistir da aquisição, a incorporadora poderá reter até 50% do valor total pago na compra do imóvel. O Poder Judiciário vinha entendendo, até então, que a penalidade poderia variar entre 10 a 25% do valor pago.

A entrega do imóvel com atraso de até 180 (cento e oitenta) dias corridos contados da data estipulada em contrato, desde que assim pactuado, não configurará hipótese para a resolução do contrato por parte do adquirente, não implicando, via de consequência, penalidades ao incorporador.

Se, por um lado, a lei poderá trazer previsibilidade segurança jurídica às operações imobiliárias em questão, por outro há quem sustente que a nova legislação se choca com o Código de Defesa do Consumidor, pois poderá colocar a parte supostamente hipossuficiente da relação em uma desvantagem frente às incorporadoras.

Será necessário, portanto, acompanhar como o Poder Judiciário encarará as novas disposições. Além disso, tão relevante quanto, será necessário acompanhar como um mercado – que vem constatando queda nas transações – se adaptará a essa nova realidade, tendo em vista a possibilidade de o consumidor preferir não “fechar negócio” nessas condições.

É necessário, portanto, atenção aos novos contratos de incorporação imobiliária, tanto do lado das incorporadoras como também dos consumidores.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca