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STF Valida Compartilhamento De Dados Dos Cidadãos Entre Órgãos Públicos: Confira Os Efeitos Às Empresas Privadas.

Notícia

Prezados clientes e colaboradores:

Em setembro de 2022, na discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de votos que, desde que observados alguns critérios, órgãos e entidades da administração pública federal podem compartilhar entre si os dados pessoais dos cidadãos. A decisão, ressaltou que o acesso a esses dados pessoais, devem pressupor propósitos legítimos, específicos e explícitos para seu tratamento e deve ser limitada a informações indispensáveis ao atendimento do interesse público.

No entanto, esses dados apenas podem ser compartilhados desde que observados os critérios e requisitos previstos pela própria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – entre eles, destaque para o atendimento do interesse público, a transparência, a minimização, a não discriminação, devendo ainda observar a necessidade de se evitar tratamento de dados em excesso ou que possam colocar em risco as liberdades individuais”.

O entendimento que levou a decisão, menciona que o compartilhamento de dados deve ser limitado ao mínimo necessário, para atender a finalidade informada, e cumprir integralmente os requisitos, garantias e procedimentos compatíveis com o setor público estabelecidos na lei. Entre eles, ferramentas eficazes para segurança e  controle de acesso, publicidade, transparência, fornecimento de informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade e práticas utilizadas.

Esta decisão deve ser interpretada de forma integrada com as demais leis vigentes, especialmente a LGPD, sempre prezando e observando a defesa e garantias de direitos humanos na relação do indivíduo com o Estado, que inclui a Constituição Federal Brasileira de 1988 e a Lei de Acesso à Informação (LAI).

Anteriormente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já havia se manifestado sobre tratamento de dados pelo Poder Público no seu Guia orientativo, deixando muito claro que os tratamentos devem ter registro documentado, devendo ser realizado relatório de impacto e todo ente público deve nomear obrigatoriamente um encarregado de dados pessoais.

Vemos portanto, que  a decisão do STF é benéfica e vai de encontro com as práticas internacionais de proteção dos dados, além disso fortalece o entendimento de que as legislações relativas ao tratamento de dados vêm se tornando cada vez mais robustas e concretas, e serão aplicadas a todos, independentemente se estamos diante de órgãos públicos ou empresas privadas, ou seja, tratar e armazenar dados caminha para uma prática e aplicações rotineiras, para que em um futuro – já visto como mais próximo, seja finalmente consolidado uma cultura de cuidado e segurança com os dados e não somente uma lei.

A partir de agora, mais que nunca, é fundamental uma fiscalização efetiva e uma transparência nesse compartilhamento e consequentemente no tratamento e armazenamentos dos dados, que precisa ser sempre limitado e quando necessário, observado o consentimento do titular de dados. Nesse sentido, a implementação das melhores medidas de segurança disponíveis e a aplicação das adequações da LGPD às empresas cada vez mais torna-se indispensável para o harmonioso funcionamento e tratamento de dados.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Bianca Xavier 
Larissa Almeida