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As principais mudanças trazidas pelo Marco Legal das Startups – Sociedades por Ações

Notícia

(15/06/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/21), sancionado recentemente, trouxe alterações significativas à Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/46).

Dentre elas, a que possui maior impacto imediato é a dispensa de publicações de documentos financeiros por sociedades anônimas fechadas (aquelas que não negociam valores mobiliários ao público em geral, tais como ações, debêntures etc.). Os requisitos anteriores para que as companhias não precisassem realizar publicações era ter uma receita bruta anual de até R$ 10 milhões (sendo que em 2019 este valor foi aumentado de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões pela Lei nº 13.818) e possuir até 20 acionistas. Com a nova mudança, companhias com receita bruta anual de até R$ 78 milhões e com qualquer quantidade de acionistas estão dispensadas de realizar tais publicações. Ainda não obrigatórios, contudo, a publicação dos documentos societários no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

Ainda, essas companhias poderão substituir os livros societários por registros eletrônicos. A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, inclusive, já aderiu à novidade, passando a aceitar a lavratura de livros digitais.

Resta alterada, ainda, a composição da Diretoria das companhias. Antes, a legislação exigia um mínimo de dois diretores e agora, com as alterações, as sociedades anônimas terão a possibilidade de contar com apenas um diretor, se assim decidirem prever no estatuto. Esta alteração certamente trará um impacto positivo para todas as sociedades anônimas.

Por fim, surgem condições que tendem a facilitar o acesso das companhias ao mercado de capitais, tema esse que deve ser regulado posteriormente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Desse modo, as companhias de menor porte, ou seja, aquelas que tenham receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, não precisarão captar dinheiro única e exclusivamente nos bancos ou em operações privadas, podendo ofertar ao público em geral ações e títulos de dívida no mercado de capitais. Nesse sentido, as alterações permitem que a CVM dispense algumas exigências para reduzir os custos de uma companhia aberta (com valores mobiliários negociados ao público em geral).

Vale lembrar que as alterações promovidas à Lei das Sociedades por Ações passarão a viger somente a partir de setembro deste ano.

Nos próximos informes, traremos maiores detalhamentos sobre outros tópicos específicos tratados pelo Marco Legal das Startups.

Nossa equipe, como sempre, está acompanhando os impactos da nova legislação e à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Vinícius Simões Laureano
Stéfanie Rise