pten

Alterações da Lei de Recuperações e Falências e os Novos Poderes do Fisco.

Informe Tributário

(11/03/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Com o início de vigência das alterações da Lei de Recuperações e Falências (Lei nº 11.101/2005), se inicia um novo ciclo de desafios para os devedores quando se fala de passivo tributário, isso porque, foram acrescidos alguns dispositivos polêmicos e foram criadas oportunidades interessantes e que podem representar um fôlego adicional.

Como bem se sabe, a ampla maioria dos devedores que opta pela recuperação judicial, infelizmente, antes de tomar a decisão de apresentar um pedido de recuperação judicial com toda certeza toma antes a decisão de acumular um passivo tributário, ou seja, é impossível se falar de pagamento da recuperação judicial sem falar de pagamento de tributo.

Dentro desse contexto, sempre foi possível afirmar que o Fisco experimentava de uma posição de privilégio nos processos de recuperação judicial, por nunca terem sido incluídos nos processos como participantes ativos e também por não se aplicarem ao Fisco as regras de suspensões de obrigações e execuções – aplicáveis aos demais credores de uma empresa em recuperação judicial.

Com as exceções que já estavam em curso, portanto, era possível dizer que o Fisco tinha grandes poderes, mas o principal motivo para que se concluir que também estamos diante de um novo ciclo de desafios é o fato de que o Fisco alcançou um novo super poder, a faculdade de pedir a falência do devedor que não cumprir com o parcelamento ou transação firmados em um processo de recuperação judicial.

Sob essa perspectiva, parece que o cenário é completamente nebuloso e não existe uma saída, mas para felicidade da maioria dos devedores ainda existe esperança, e a solução pode ser um longo parcelamento de até 120 (cento e vinte) meses ou uma transação tributária, um mecanismo recente que pode aliar diversas ferramentas jurídicas, incluindo um acréscimo de 12 (doze) meses no prazo máximo, quando constatado que o devedor em recuperação judicial desenvolve projetos sociais.

Outra das alterações versa sobre a possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais para abatimento de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada, alterando, quando utilizada esta opção o prazo máximo do parcelamento para até 84 (oitenta e quatro) meses.

Nestes novos requisitos o Fisco exigiria uma série de informações da empresa e até mesmo dos sócios que podem prestar garantia, realizando um acompanhamento mais próximo dos pagamentos ao longo do parcelamento acordado.

Portanto, apesar dos super poderes, tais alterações deverão exigir um Fisco muito mais ativo nos processos de recuperação judicial e com algumas margens de negociação que podem facilitar a liquidação do passivo tributário junto com o passivo sujeito à recuperação judicial.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Daniel Bijos 
Filipe Souza
Guilherme Padilla