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(Série Regimes Especiais – ICMS) Norma traz prazo para a reinstituição de benefícios fiscais, DF e MS dispõe sobre o tema

Informe Tributário

(23/11/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

Por meio do Convênio ICMS nº 109, publicado em 1º de novembro, os Estados, por meio do Conselho Fazendário, definiram novo prazo para a revogação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais e financeiros relativos ao ICMS que não tenham sido publicados, registrados e depositados. A data expirará em 31 de julho de 2.019. Até esse dia, inclusive, os Estados estão autorizados a reinstituir benefícios que não estejam mais vigentes, desde que o façam por meio de legislação.

Ao ensejo do tópico anterior, vale informar que o Distrito Federal, por intermédio da Lei Distrital nº 6.225, publicada em 20 de novembro, reinstituiu diversos benefícios fiscais e benefícios financeiros-fiscais, tais como redução de base de cálculo na saída interna de produtos da indústria de informação e automação, redução de base de cálculo na saída interna para estabelecimentos industriais e atacadistas de papel, formulário contínuo e impressos, regime especial destinado a varejistas de material de construção, dentre inúmeros outros.

Nos termos do Decreto Estadual nº 15.098, publicado em 13 de novembro, o Estado do Mato Grosso do Sul alterou sua lista de atos normativos que concederam benefícios fiscais e/ou financeiros relativos ao ICMS, vigentes em 8 de agosto de 2.017, sem que tenha havido aprovação por todos os outros Estados, reunidos no Conselho Fazendário. Dessa forma, foram acrescidos itens relevantes, tais como os benefícios em operações realizadas com produtos farmacêuticos, redução de multas no caso de liquidação do crédito tributário, dentre outros.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca