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Alterações no Simples Nacional concedem novo prazo de parcelamento, novo limite para a adesão, novas faixas de tributação e introduzem a figura do “investidor-anjo”

Informe Tributário

Foi publicada hoje, dia 28 de outubro, a Lei Complementar nº 155/16, introduzindo uma série de alterações no Simples Nacional.

Foi concedido novo prazo de parcelamento de dívidas tributárias das empresas tributadas na sistemática do Simples Nacional. Nesse sentido, os débitos vencidos até a competência de maio de 2.016 poderão ser parcelados em até cento e vinte vezes, não podendo as prestações serem inferiores a R$ 300,00. O prazo para adesão ao parcelamento, que independerá da apresentação de garantias, será contado a partir da regulamentação das modificações. As parcelas mensais serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic mais 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Também foi alterado o limite para a inclusão de empresas de pequeno porte na apuração diferenciada. Este passará a ser de R$ 4.800.000,00 (aplicável a partir do próximo exercício). Vale, no entanto, destacar que no caso de a receita suplantar R$ 3.600.00,00, o ICMS e o ISS não estarão abrangidos no cálculo do Simples Nacional, sendo, portanto, apurados e tributados normalmente em conformidade com as regras aplicáveis aos contribuintes tributados fora da sistemática diferenciada.

As tabelas e faixas aplicáveis igualmente foram alteradas, mas somente serão aplicáveis a partir de 2.018, ocasião em que o regime especial de tributação passará a se pautar em cinco tabelas com seis faixas de faturamento e alíquotas variáveis de acordo com o segmento mercadológico, medida esta questionável em virtude da necessidade de se observar, com o máximo rigor possível, a capacidade contributiva dos contribuintes. Apenas para se ter uma ideia, hoje o regime conta com vinte faixas de faturamento.

Por fim, dentre as alterações destaca-se, ainda, a figura do “investidor-anjo”. A ideia é fomentar o desenvolvimento de start-ups, viabilizando aportes nas microempresas e empresas de pequeno porte sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do negócio. Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a cinquenta por cento. O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.[su_spacer][su_spacer]

Equipe Tributária.[su_spacer]

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva

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Bruno Scarino de Moura Accioly

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Dilson Jose da Franca Junior

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