As alterações da Lei de Recuperação Judicial na prática.
(14/04/2022)
Prezados clientes e colaboradores:
A Lei nº 14.112/2020 trouxe variadas modificações para a Lei nº 11.101/2005, sendo uma das de maior destaque, a inclusão do artigo que trata da limitação da suspensão de assembleia geral de credores (“AGC”), momento no qual são votadas as condições de pagamento apresentada aos credores, sendo em primeira ou segunda convocação, com as alterações, o ato deveria ser encerrado no prazo de até 90 dias.
Neste tópico, especificamente, já foi possível uma sedimentação das decisões caminhando para o encerramento da AGC tão logo esgotado o prazo fixado em lei, ainda que não se tenha qualquer decisão sobre a proposta de pagamento, iniciando-se um novo ato, inclusive, com nova verificação de quórum de instalação, ou seja, começando tudo “do zero”. Em outra visão, contudo, esse posicionamento estaria desalinhado com os objetivos da lei, pois estaria em oposição se considerada a celeridade pretendida.
Assim, na maioria dos casos os administradores judiciais, não estão autorizando que seja colocado em votação um pedido de suspensão que ultrapasse o limite legal ou, que o juiz determine expressamente que a AGC seja concluída dentro de determinado prazo estabelecido, mesmo na hipótese dos credores deliberarem de forma contrária.
Outra discussão que com frequência é reacendida, é acerca da exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (“CND”). Muito se discute sobre esse ponto e até o momento não há nada pacificado. Mesmo após a alteração da lei, que obriga a apresentação da CND, há juízes que dispensam a apresentação e concedem a recuperação judicial, com o argumento de que a exigência é incompatível com a função social da empresa e o princípio que busca sua preservação e há outros que consideram requisito obrigatório para a concessão.
Os Tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, passaram a exigir a apresentação do documento de regularidade fiscal para que o procedimento tenha continuidade. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), alguns ministros estão validando decisões proferidas por juízes de varas de execuções fiscais que permitiram a penhora ou o bloqueio de bens das devedoras, sob o argumento de que o Estado está fazendo sua parte ao colocar à disposição dos devedores condições especiais de pagamento, a exemplo da transação tributária para devedores em recuperação judicial.
Essas situações, até bem pouco tempo, eram raramente vistas no Judiciário.
Por fim, existem duas ferramentas de financiamento para empresas em recuperação judicial, que se distinguem pelo momento em que são concedidas. Há previsão no plano de recuperação judicial, e que, portanto, é celebrado pós-homologação dele e por outro lado, há também a necessidade de obtenção de recursos em momento anterior: entre o processamento da recuperação judicial e a aprovação do plano. Conhecido como DIP Financing, não sendo uma novidade absoluta, mas que foi oficialmente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a reforma da lei.
Basicamente trata-se de modalidade prevista para viabilizar o plano de recuperação judicial da empresa em crise financeira, ou seja, possibilita suprir a falta de fluxo de caixa para arcar com as despesas operacionais.
A alteração da lei reforçou que o DIP Financing tem um alto grau de prioridade no pagamento em caso de falência. Caso o devedor não consiga se recuperar e tenha que vender os ativos remanescentes para pagar os credores, o DIP ficaria em 3º lugar na ordem de preferência para receber o valor principal do empréstimo, ficando atrás apenas das despesas indispensáveis da Massa Falida e de créditos trabalhistas.
Em decisão judicial recente que apreciou pedido de empréstimo vinculado à recuperação judicial, foi reconhecido que o DIP é uma ferramenta de extrema importância, mas que ele pode se tornar inviável se suas cláusulas forem incompatíveis com as condições aprovadas no plano de recuperação judicial.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Flávia Faggion Bortoluzzo
Filipe Luis de Paula e Souza
Amanda Zarpellon Deretti