Juntas Comerciais deverão informar operações suspeitas ao COAF, nos termos da Instrução Normativa DREI Nº 76/2020
(27/04/2020)
Prezados clientes e colaboradores:
De acordo com as determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à prevenção da lavagem de dinheiro, do financiamento de terrorismo e da indisponibilidade de ativos, foi editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI a Instrução Normativa nº 76, em 09 de março de 2020, a respeito dos procedimentos a serem adotados pelas Juntas Comerciais com o objetivo de identificar eventuais envolvidos e situações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Apesar já existir norma do DREI nesse sentido, ela não havia sido tão bem regulamentada quanto agora, uma vez que não havia conceituado para “sério indício dos crimes” previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro.
Agora, tais indícios foram conceituados, de modo que deverão ser monitoradas, selecionadas e analisadas pelas Juntas Comerciais as seguintes situações:
i) a constituição de mais de uma pessoa jurídica em menos de 6 meses pela mesma pessoa física e/ou jurídica que seja integrada pelo mesmo administrador/procurador;
ii) o registro de pessoa jurídica integrada por um ou mais sócios/procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais, nos termos definidos pela Receita Federal do Brasil;
iii) o registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos;
iv) o registro de pessoa jurídica integrada ou relacionada a pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do COAF;
v) o registro de pessoa jurídica com capital social incompatível com o objeto social da sociedade;
vi) o registro de pessoas jurídicas diferentes constituídas em mesmo endereço sem que haja fato econômico que o justifique;
vii) a reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social;
viii) operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, segundo comunicados publicados pelo COAF;
ix) o registro de pessoa jurídica cujo capital social seja integralizado por títulos públicos e/ou outros ativos de avaliação duvidosa;
x) reduções drásticas de capital social sem fundamento econômico;
xi) a substituição integral ou de parcela expressiva do quadro societário, especialmente quando os novos sócios aparentem se tratar de interpostas pessoas;
xii) mudanças frequentes no quadro societário ou no objeto social, sem justificativa;
xiii) registros em que a identificação do beneficiário final seja inviável ou dificultosa; ou
xiv) operações que possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei Antiterrorismo.
Adicionalmente, as Juntas Comerciais devem estabelecer e implementar seus próprios procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que devem abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados a:
i) identificar os clientes e demais envolvidos nos arquivamentos que realizarem, incluindo o beneficiário final de acordo com as regras da Receita Federal do Brasil;
ii) identificar as situações passíveis de comunicação ao COAF, nos termos da Lei de Lavagem de Dinheiro;
iii) identificar as pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do COAF;
iv) identificar a existência de determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei Antiterrorismo; e
v) verificar periodicamente a eficácia dos procedimentos e controles internos adotados.
Qualquer caso considerado suspeito pelas Juntas Comerciais deverá ser enviado ao COAF, sem qualquer cientificação às pessoas implicadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento em que tenha sido constatada sua existência, sem, contudo, impedir o registro do ato societário.
Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ emitiu, em 1º de outubro de 2019, o Provimento nº 88, determinando que os cartórios brasileiros também repassassem informações suspeitas ao COAF a partir de 03 de fevereiro de 2020.
Somente no mês de fevereiro, o primeiro da vigência do provimento, os casos informados pelos cartórios já ultrapassaram a quantidade de casos informados por todas as demais organizações juntas, de acordo com números da Associação dos Notários e Registradores do Brasil:
Organização Comunicadora | Comunicações enviadas ao COAF | Percentual |
Cartórios | 37.365 | 55,17% |
Bancos | 13.977 | 20,64% |
Mercado segurador | 6.424 | 9,49% |
Cooperativa de crédito | 3.387 | 5,00% |
Mercado de valores mobiliários | 2.256 | 3,33% |
Banco Central | 2.040 | 3,01% |
Previdência complementar | 1.130 | 1,67% |
Cartões de crédito | 579 | 0,85% |
Setor econômico sem regulação | 160 | 0,24% |
Juntas Comerciais | 155 | 0,23% |
Loterias | 139 | 0,21% |
Bancos cooperativos | 79 | 0,12% |
Transporte e guarda de valores | 34 | 0,05% |
Total | 67.725 | 100,00% |
Portanto, é esperado que continuem aumentando os casos de comunicações enviadas ao COAF.
Diante disso, operações de planejamentos fiscais, societários e sucessórios, especialmente envolvendo proteção patrimonial, devem ser organizadas e reavaliadas para evitar eventuais questionamentos por parte do COAF.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.