Cancelamento de benefícios da desoneração de folha de pagamentos
Conforme anunciado pelo Governo nos últimos dias, em uma tentativa de controlar os gastos públicos, foi publicada pelo Presidente Michel Temer a Medida Provisória nº 744/17, que traz, dentre outras alterações, o encerramento do programa de desoneração da folha de pagamento para a grande maioria das empresas.
Inicialmente, uma iniciativa do governo da Presidente Dilma Rousseff como uma proposta de regularização das relações profissionais/trabalhistas, e que chegou a trazer efetivo benefício financeiro para os contribuintes envolvidos, atualmente gera um rombo de aproximadamente R$ 58 bilhões aos cofres federais.
Com base na nova legislação, a opção à sistemática de apuração do INSS sobre o faturamento (CPRB) fica restrita a poucos setores da economia, dentre eles, por exemplo: as empresas do setor de construção civil e de construção de obras de infraestrutura, empresas de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, empresas do setor hoteleiro etc, assim como a inclusão das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora.
Sendo assim, todas as empresas industriais, que eventualmente adotavam a sistemática da CPRB haja vista inclusão dos itens produzidos/comercializados constantes do Anexo I da Lei n° 12.546/11, voltarão a apurar o INSS patronal sobre o saldo da folha de salários, de forma que se retoma a dinâmica onerosa da folha de pagamento e o baixo estímulo para contratação em um ambiente de crise econômica.
Ante o novo cenário, recomendamos aos clientes e colaboradores que reanalisem o correto cálculo dos tributos sobre a folha de pagamentos, evitando, dessa forma, agravar ainda mais a situação.
As novas regras entram em vigor em 01 de julho de 2017.
Finalmente, e mantendo a lógica econômica da legislação originária, foi revogada do texto legal a cobrança adicional de 1% de Cofins sobre determinados itens importados constantes do Decreto n° 7.660/11.
Enviaremos um informático complementar, detalhando exatamente todos os setores passíveis de opção, assim com as respectivas alíquotas e pontos na legislação passíveis de discussão/questionamentos (ilegalidade/inconstitucionalidade)
Permanecemos à disposição caso queiram esclarecer, em maiores detalhes, pontos sobre a alteração na sistemática.
Equipe Tributária.
Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
gustavo.silva@localhost
Bruno Scarino de Moura Accioly
bruno.accioly@localhost
Dilson Jose da Franca Junior
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