pten

Decreto publicado pela PMSP suspende o atendimento presencial ao público

Notícia

(19/03/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

No dia 18 de março de 2020, foi publicado o Decreto n° 59.285 pela Prefeitura Municipal de São Paulo, determinando a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Paulo pelo período de 20 de março a 5 de abril de 2020.

Essa suspensão, contudo, não se aplica aos seguintes estabelecimentos, considerados essenciais:

I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias;
VIII – restaurantes e lanchonetes;
IX – postos de combustível; e
X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Além da suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de São Paulo suspendeu o funcionamento, pelo mesmo prazo, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Esse decreto entrou em vigor na data de sua publicação e já produz inúmeros reflexos trabalhistas, contratuais, comerciais e aqueles ligados à relação estabelecida com a Administração Pública, que serão abordados em outros informes específicos.

Apenas para antecipar um dos pontos mais polêmicos, em razão dessa determinação, os gastos com contratos de locações e com shopping centers podem ser tratados como casos de “força maior” (coronavírus) e de ato de autoridade pública (Decreto n° 59.285/2020), que impedem o cumprimento das obrigações pactuadas e o exercício das atividades do locatário.

De qualquer modo, recomenda-se uma análise aprofundada dos referidos contratos para verificar se há algum requisito a ser cumprido como, por exemplo, o envio de notificação informando sobre comprovado ato impeditivo à execução normal das atividades, além da formalização das tentativas de negociação de boa-fé entre as partes.

Nossa equipe está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas à operacionalização de tais medidas, bem como para esclarecer a sua extensão e medidas de prevenção quanto aos serviços de entregas de mercadorias (delivery).

Daniel Bijos
Filipe Souza
Andrea Pereira
Vinícius Laureano