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STJ considera legal a cobrança da Taxa de Conveniência quando da aquisição de ingressos.

Notícia

(15/10/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Como se o ano já não estivesse carregado de emoções, o Superior Tribunal de Justiça – STJ nos presenteia com uma reviravolta sobre a legalidade na cobrança das taxas de conveniência.

Todos aqueles que algum dia adquiriram ingressos para eventos culturais, artísticos e/ou esportivos já devem ter se questionado, de uma forma ou outra, sobre a tarifa cobrada pelas empresas organizadoras desses eventos – alguns, dos quais, incomodados a ponto de questionarem essa cobrança junto aos órgãos de defesa dos direitos dos consumidores e, até mesmo, na justiça.

Pois bem, em março do ano passado, o STJ decidiu pela ilegalidade da cobrança da taxa de conveniência na venda on-line de ingressos, alegando, no entendimento da relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, que a venda do ingresso é parte típica e essencial do negócio, tratando-se de custo embutido no preço. Ou seja, não poderia haver a cobrança de um valor distinto para determinados consumidores.

O julgamento em questão ocorreu em caso de interesse da “Ingresso Rápido” (REsp nº 1.737.428). Nesse mesmo período, o STJ reafirmou o entendimento por meio do julgamento do AREsp nº 1.215.160, cuja interessada é a “T4F”. Nessa caso a empresa foi condenada por promover venda antecipada de ingressos para detentores de cartões de crédito específicos e pela cobrança de taxa de conveniência na compra de ingressos pela internet.

Como consequência desse entendimento, o STJ estabeleceu, ainda, o direito de os contribuintes se ressarcirem em relação aos valores arcados indevidamente por essas empresas (“Ingresso Rápido” e “T4F).

À época, foi um precedente extremamente desfavorável, que criou grande comoção no setor especializado, levando inúmeras empresas focadas na promoção de eventos a revisitarem suas estruturas de precificação e cobrança.

Nessa semana, de forma supreendentemente, o cenário mudou consideravelmente por meio de decisão sobre o embargo de declaração – algo extremamente incomum, no ponto de vista processual.

Os ministros – provavelmente conscientes sobre o enorme impacto negativo decorrente da decisão de 2019 – utilizaram de tecnicidade para “reverter” a condição da cobrança da taxa de conveniência.

Embora não tenhamos, até o momento, acesso à integra do acórdão, sabemos que, e de forma resumida, que a validade da cobrança da taxa de conveniência está garantida, mas desde que a empresa detalhe o seu valor nos ingressos vendidos.

Isso não afastará os dissabores oriundos de reclamações por parte de consumidores descontentes e/ou entidades protetoras dos direitos consumeristas, porém retoma o tema a um panorama mais “razoável” às empresas do setor.

Finalmente, vale apontar, também, que alguns projetos de lei tramitam no Congresso Nacional visando estabelecer expressa legalidade à taxa de conveniência e regulamentar sua forma de cobrança – não necessariamente a melhor estratégia, se considerarmos o viés de livre mercado – mas trazendo, ao menos, e em teoria, maior segurança às empresas que adotam tal procedimento.

A equipe LBZ está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Bruno Accioly
Gustavo Silva
Larissa Taveira