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Com decisão inédita, a Justiça Federal autorizou a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre LGPD.

Informe Tributário

(03/08/2021)
Prezados clientes e colaboradores:

Conforme adiantado em outros informativos, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD entrou em vigor em 18 de setembro de 2020, trazendo a obrigatoriedade de readequação das empresas aos procedimentos de coletas e tratamento de dados pessoais. As sanções administrativas, com aplicação das multas e penalidades pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para aqueles que descumprirem a lei, entrarão em vigor no próximo dia 1º de agosto. Referidas obrigações acarretam uma série de gastos para que as empresas estejam em conformidade com o novo estatuto sobre proteção de dados.

Em vista disso, por se tratar de gastos incorridos por obrigação legal, tais despesas dão margem à apropriação de créditos utilizados para fins de abatimento da base de cálculo dos tributos apurados de PIS e Cofins, nas hipóteses previstas das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Explica-se: as empresas tributadas sob a sistemática do lucro real normalmente são obrigadas a apurar a Contribuição ao PIS e a COFINS sob a forma não-cumulativa.

Neste sentido, foi a decisão recentemente proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS). A tese defendida é de que os investimentos obrigatórios (insumos) são essenciais para as atividades das empresas, em razão de a LGPD (Lei nº 13.079/2018).  Entendem que os gastos para que as empresas estejam em conformidade com o novo regramento, incluem-se no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins, consoante entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.221.170/PR.

Acatando os argumentos do contribuinte, a sentença foi expressa para considerar como insumos as despesas comprovadas para o cumprimento das normas de LGPD, pois se encaixavam nos critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social, nos termos da legislação em vigor, e, em linha com o entendimento firmado pelo E. STJ.

Com efeito, há fortes elementos para defender o enquadramento dessas despesas no conceito de insumos, pois (i) são despesas que decorrem de obrigação prevista em lei, com base inclusive no Parecer Normativo Cosit nº 05/2018, que admite o direito a créditos de PIS e Cofins de despesas obrigatórios por Lei; e (ii) se encaixam perfeitamente no critério de relevância proposto com o repetitivo do E. STJ.

O cenário, portanto, é favorável aos contribuintes no regime não-cumulativo realizarem tais análises, buscando uma economia significativa com tais dispêndios obrigatórios para a adequação à LGPD.

A equipe LBZ está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Flávia Bortoluzzo 
Aline Raposo