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Como ficou a tributação do Joint Tenancy tendo em vista que a “Lei de Offshores” passou a valer?

Informe Planejamento Patrimonial

(06/06/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

No Informe do mês passado explicamos sobre como funciona a Locação conjunta com direitos de sobrevivência (JTWRS), suas vantagens e vantagens. Mas e a tributação do JTWRS no Brasil? Como fica? Será que houve mudança com a promulgação, em dezembro de 2023, da Lei nº 14.754?

Neste mês trazemos a abordagem contábil-tributária destas estruturas. Primeiramente vale dizer que a não previsão legal do instituto traz insegurança jurídica. A Lei das offshores não tratada especificamente do JTWRS, mas trouxe as novas regras para impostos de ativos no exterior, que são: em linhas gerais, alíquota única de 15% para rendimentos e ganhos de capital, com apuração e pagamento anual na DIRPF-DAA , utilizando o real como moeda, não havendo mais diferença do pagamento do imposto (anteriormente somente quando do resgaste, amortização, alienação, vencimento ou liquidação), podendo haver compensação de prejuízos apurados a partir de 2024.

No entanto, indaga-se: qual o tratamento a ser dado “à parcela” do patrimônio do inquilino (proprietário) que detém, juntamente com outro(s) inquilino(s), patrimônio determinado e quando um deles morrer, ela se consolidará nos demais inquilinos? Quer-se dizer, se todos têm 100%, como declarar isso e não haver declaração a maior dos ativos quando do falecimento de um deles? A Lei nº 14.754 esclarece o que são aplicações financeiras no exterior, rendimentos, entidades controladas e trust e fato é que um JTWRS pode ser um ativo de qualquer natureza, desde uma conta bancária a uma empresa. Portanto, apesar de não tratar esta estrutura de forma literal, qualquer JTWRS, por estar no exterior, deve obedecer à forma de contabilização e tributação prevista na nova lei.

Uma dúvida: na declaração de IR e DCBE (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior), apesar da copropriedade, cada inquilino deve declarar aos órgãos competentes (Receita Federal e Banco Central) de acordo com a sua contribuição no custo de aquisição do ativo ou todos declara no seu IR ter 100% dos ativos e quando um dos inquilinos morre a declaração não sofre modificação, pois só houve transferências de propriedade?

No caso de entidades controladas no exterior, a Lei nº 14.754 dispõe que a pessoa física que optar pelo regime tributário de transparência deverá substituir, na ficha de bens e direitos, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes e alocar o custo de aquisição de cada um desses bens e direitos, considerado a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro de 2023 (art. 8º, §2º, II, da referida Lei). O mesmo vale para o trust: “caso o titular tenha informado anteriormente o trust em seu DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerado a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio objeto do trust.”.

Tais dispositivos não têm uma orientação expressa quanto ao JTWRS, mas a depender de como o contribuinte fará a declaração desta estrutura em seu IR, importante validar com contador e advogado como passar a fazer a contabilização e tributação deste ativo a partir de agora, pois o trust, por exemplo, deverá obrigatoriamente seguir o regime de declaração de transparência enquanto as entidades controladas tiverem a opção pela opaca também.

E com a mudança recomendada com a Reforma Tributária, será possível que o inquilino sobrevivente deixe de pagar o imposto de herança quando o coproprietário (o outro inquilino) falecer ou o imposto será devido?

Na falta de previsão legal, crê-se que o melhor caminho é que quando haja falecimento de um dos inquilinos, não seja alterado o valor declarado no IR, tampouco seja reconhecido como rendimento é de IR a título de herança, doação ou meação. E não há se falar no ITCMD, pois não há transmissão de bens. No entanto, se no futuro o inquilino alienar o ativo a um terceiro, tendo ganho de capital, ou seja, a diferença positiva entre o valor recebido e o custo de aquisição declarado no IR, sem considerar o “acréscimo” (que não é acréscimo) Ocorrência em decorrência do falecimento do outro inquilino, que na verdade, possui custo zero, deverá ser tributado em 15% o ganho conforme determinado pela nova lei.

Diferentemente se um novo inquilino for admitido. Este sofre um aumento patrimonial em razão da copropriedade do novo ativo e deverá declará-lo no IR e sofrer a tributação de 15% determinada pela Lei nº 14.754.

De qualquer forma, como qualquer artigo, aqui estão esclarecimentos genéricos, que não analisam o caso em particular de qualquer contribuinte. Há que ter parcimônia, prudência e cautela, devendo advogados e contadores avaliarem a situação particular de cada cliente.

Tratar de um instituto estrangeiro, não previsto em lei, que tem consequências sucessórias e tributárias é um tema árido e sensível. O intuito aqui foi esclarecedor sobre o instituto da Locação conjunta com direitos de sobrevivência, seus aspectos sucessórios e contábeis-tributários, em especial com a promulgação da Lei nº 14.754 que trata da tributação e contabilização de ativos no exterior. A é solução caso a caso e envolve conhecimentos muito específicos e sofisticados. Até mesmo, com falta de previsão legal, de assunção de riscos por parte do cliente.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Joana Braga