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Condições de sócio e administrador podem gerar exclusão do Simples Nacional

Informe Societário

(07/11/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

O Simples Nacional é um sistema tributário que permite às microempresas e empresas de pequeno porte apurarem e recolherem a maioria dos tributos das esferas federal, estadual e municipal de forma unificada. Embora não seja regra, a tributação por meio dessa sistemática se revela mais vantajosa quando comparada àquelas aplicáveis às empresas optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido.

Por ser uma modalidade que, em geral, confere vantagens aos contribuintes que registrem receita bruta limitada à R$ 4,8 milhões anuais, as autoridades fazendárias costumam focar muita atenção às condições necessárias para gozo do benefício e, em especial, às hipóteses que, segundo a lei, impliquem sua rescisão.

Para fins ilustrativos, dentre algumas das cláusulas de rescisão consta que não poderão se beneficiar do Simples Nacional as pessoas jurídicas de cujo capital participe outra empresa. Isso significa dizer que somente pessoas físicas podem ser sócias de uma empresa tributada na sistemática simplificada. O inverso também é verdadeiro: a empresa beneficiada não pode ser sócia de uma outra pessoa jurídica.

Outra hipótese importante que implica rescisão do Simples Nacional e que geralmente causa dúvidas nos contribuintes diz respeito à participação dos sócios e administradores da empresa. Nos termos da legislação, o sócio pessoa física que tiver mais de 10% do capital de outra pessoa jurídica deve observar a receita combinada de ambas as empresas. Isto é, se o somatório dessas receitas ultrapassar R$ 4,8 milhões, haverá cancelamento do Simples Nacional.

O mesmo se verifica na hipótese de o sócio da empresa tributada no Simples Nacional exercer o cargo de administrador em outra pessoa jurídica, ou desempenhar funções equivalentes. Embora essas funções não sejam especificadas nos textos normativos, achamos oportuno salientar que procuradores com poderes amplos e irrestritos, comprovadamente atuantes na sociedade, podem despertar questionamentos pela fiscalização.  Ou seja, nesses casos, também, o somatório das receitas brutas de ambas as empresas deverá ser considerado para fins do limite anual de R$ 4,8 milhões.

Ante o exposto, ressaltamos a importância em focar atenção necessária a esses pontos, pois o cancelamento do Simples Nacional comumente ocorre de forma automática, via sistema, sem que tenha havido qualquer intimação ou atuação formal a esse respeito.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca