CONFAZ autoriza novos parcelamentos especiais de ICMS para São Paulo, Mato Grosso e outros Estados.
(15/10/2019)
Prezados clientes e colaboradores:
Como resultado da 318ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ ocorrida em 10 de outubro último, ocasião em que os Secretários de Fazenda dos Estados discutiram políticas nacionais a serem adotadas no âmbito do ICMS, foram celebrados diversos atos, inclusive relacionados à concessão de parcelamentos especiais do tributo, dentre os quais resolvemos destacar os seguintes:
Convênio ICMS nº 147 /19 (Mato Grosso)
Altera o Convênio ICMS nº 30/16, ampliando a possibilidade na concessão de parcelamentos especiais, no Estado do Mato Grosso, para os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, observadas as seguintes condições:
i) em até 60 parcelas mensais, em parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal e/ou acessória
Vale salientar que serão considerados todos os débitos registrados ou que vierem a ser registrados no sistema da SEFAZ, bem como aqueles enviados à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa.
Convênio ICMS nº 152/19 (São Paulo)
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais sobre os débitos de ICMS existentes, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. Os valores devidos poderão ser quitados das seguintes formas:
i) em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais;
ii) em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais (com incidência de juros sobre as parcelas).
Importante ressaltar que não poderão ser incluídos nesse novo parcelamento débitos já apresentados em programas previamente autorizados pelos Convênio ICMS nº 51/2007, nº 108/2012 e nº 117/2015 e nº 54/2017.
Como exigência padrão, a formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Os contribuintes serão obrigados a cadastrar os pagamentos em débito automático em instituição bancária conveniada à Sefaz.
O ato condiciona ao Estado que fixe o prazo máximo de opção do contribuinte para 15 de dezembro de 2019, de forma que, na nossa opinião, a Sefaz publicará em breve as regras para o parcelamento.
Por fim, vale comentar que na ocasião também foram celebrados atos que tratam de benefícios de parcelamentos especiais de ICMS para demais Unidades da Federação, como Acre, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Minas Gerais, Alagoas etc..
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.