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Conflitos De Normas Gera Insegurança Nas Alíquotas Das Contribuições Sociais PIS E Cofins Incidentes Sobre As Receitas Financeiras

Informe Tributário

Prezados clientes e colaboradores:

Em 30 de dezembro de 2022, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, o Poder Executivo editou o Decreto nº 11.322 reduzindo as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de 4,65% para 2,33%, até mesmo para operações decorrentes de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.

Com a transição para o novo governo, tais medidas foram revogadas de imediato, através do Decreto nº 11.374 publicado no dia 02 de janeiro de 2023, restaurando os efeitos das legislações validas anteriormente (Decreto nº 8.426/15 e Lei 10.893/14).

O mesmo ocorreu com o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – aplicável as importações, que também teve a redução de 50% revogada com a virada do ano.

Nesse sentido convém relembrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que quando da majoração da alíquota da contribuição ao PIS – entendimento extensível à Cofins – deve ser observada a regra da anterioridade nonagesimal (ou seja, o novo aumento só pode começar a ser cobrado após 90 dias de sua entrada em vigor). O mesmo entendimento também é aplicável quando há majoração contribuições para intervenção do domínio econômico como, no caso, o AFRMM.

Com isso, ao retornar a alíquota global de 2,33% (reduzida) para os antigos 4,65% (majorada) das contribuições ao PIS e da COFINS, além de e afastar a redução de 50% do AFRMM, o novo governo deveria, necessariamente, ter respeitado o prazo de 90 dias, conforme regramento previsto pelo art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.

Diante disso, é conveniente considerar eventual socorro do Judiciário para garantir a aplicação das alíquotas reduzias durante os primeiros 90 dias de 2023.

Nossa equipe está atenta as repercussões sobre o tema e a disposição para auxiliar nos questionamentos e providências necessárias.

Bruno Scarino de Moura Accioly
Adalberto Braga Neto
Diego Villani Sampaio Souza
Bruna Di Lima Georgevich