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Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconhece que incentivos fiscais não devem ser objeto de tributação pela Receita Federal

Informe Tributário

(14/01/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Temos insistido que o ano de 2019 provavelmente será marcado, do ponto de vista tributário, por uma corrida aos benefícios fiscais relativos ao ICMS, agora consolidados em legislação e com segurança jurídica aos contribuintes, haja vista o teor da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS nº 190/17. É tempo, portanto, de incluir o tema na agenda de planejamento e estudar as possibilidades que estão sendo ofertadas a respeito do tributo em questão por cada Estado da Federação.

Além da questão da tributação estadual, é certo que, em um passado não muito distante, a Receita Federal tentava tributar o “ganho” de ICMS concedido aos contribuintes. Mais precisamente, tentava refletir o incentivo fiscal na apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), circunstância esta que havia se transformado em um grande palco de disputa perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (última instância de julgamento de casos na esfera administrativa).

Felizmente, pegando gancho no novo cenário legislativo referente à questão dos benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS, o CARF decidiu, recentemente, que tais benesses não devem ser objeto de tributação pelo IRPJ e CSLL, pois se tratam de subvenções para investimento. Anteriormente, inclusive, já havíamos mencionado a possibilidade de as autuações referentes a esse assunto começarem a ser julgadas em favor dos contribuintes. Felizmente o prognóstico era correto.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, inclusive, informou que sequer apresentará recurso contra a decisão. Essa realidade traz ainda mais conforto para os contribuintes incluírem, com segurança jurídica, a questão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS em seus planejamentos tributários e financeiros para os próximos anos, valendo a pena revisitar, inclusive, as estruturas que já haviam sido anteriormente desenhadas. Evidentemente, a LBZ Advocacia estará à disposição para assessorá-los no que for necessário.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca