Consolidação do “Refis da Crise”
A Receita Federal publicou, recentemente, a Instrução Normativa RFB nº 1.735, trazendo os procedimentos a serem seguidos para a consolidação dos débitos incluídos na reabertura do “Refis da Crise”, ocorrida nos idos de 2.013. Essa consolidação, portanto, atingirá somente os contribuintes que, à época, optaram por pagar ou parcelar valores no âmbito da Lei nº 12.865/2.013 e, consequentemente, não migraram tais débitos para os programas de anistia mais recentes, como o “Refis da Copa”, “PRT” ou o “PERT”.
Esse grupo específico de contribuintes, portanto, deverá indicar quais foram os débitos incluídos na reabertura do “Refis da Crise”, o número de prestações escolhidas e os montantes utilizados a título de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento dos juros e multas. Essas informações deverão ser prestadas on-line, no portal da Receita Federal, entre os dias 11 a 29 de setembro de 2.017. Caso esses contribuintes não realizem a consolidação, estarão excluídos da reabertura do “Refis da Crise”.
Os procedimentos em questão não abrangem os débitos que são da alçada da Procuradoria da Fazenda Nacional (certidões de dívida ativa, em geral).
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Equipe Tributária.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca
Andressa Uller