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Consolidação do “Refis da Crise”

Informe Tributário

A Receita Federal publicou, recentemente, a Instrução Normativa RFB nº 1.735, trazendo os procedimentos a serem seguidos para a consolidação dos débitos incluídos na reabertura do “Refis da Crise”, ocorrida nos idos de 2.013. Essa consolidação, portanto, atingirá somente os contribuintes que, à época, optaram por pagar ou parcelar valores no âmbito da Lei nº 12.865/2.013 e, consequentemente, não migraram tais débitos para os programas de anistia mais recentes, como o “Refis da Copa”, “PRT” ou o “PERT”.

Esse grupo específico de contribuintes, portanto, deverá indicar quais foram os débitos incluídos na reabertura do “Refis da Crise”, o número de prestações escolhidas e os montantes utilizados a título de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento dos juros e multas. Essas informações deverão ser prestadas on-line, no portal da Receita Federal, entre os dias 11 a 29 de setembro de 2.017. Caso esses contribuintes não realizem a consolidação, estarão excluídos da reabertura do “Refis da Crise”.

Os procedimentos em questão não abrangem os débitos que são da alçada da Procuradoria da Fazenda Nacional (certidões de dívida ativa, em geral).

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar.

Equipe Tributária.

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost;

Bruno Accioly

bruno.accioly@localhost;

Dilson Franca

dilson.junior@localhost;

Andressa Uller

andressa.uller@localhost.