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Créditos de PIS e COFINS sobre insumos e excelentes oportunidades

Informe Tributário

(12/12/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

A Contribuição ao PIS e a COFINS são apenas dois dos diversos tributos a que as empresas brasileiras estão sujeitas. Entretanto, esses tributos possuem uma complexidade própria, inerente à metodologia de apuração e recolhimento exigida pela legislação. Explica-se: as empresas tributadas sob a sistemática do lucro real normalmente são obrigadas a apurar a Contribuição ao PIS e a COFINS sob a forma não-cumulativa.

A nomenclatura assusta, mas, em termos gerais, isso significa dizer que o contribuinte tem o direito de escriturar determinados créditos que poderão ser contrapostos aos débitos desses tributos, reduzindo – ou eliminando – o montante a ser recolhido ao Fisco. As diretrizes sobre quais dispêndios possibilitam a escrituração dos créditos para fins de PIS e de COFINS deveriam estar bem claras na legislação, mas evidentemente não foi isso o que ocorreu.

Ao editar a legislação relativa a esses tributos (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), o legislador previu, de forma objetiva, diversos dispêndios que possibilitam a escrituração de créditos de PIS e de COFINS, tais como os valores empregados em aluguel de máquinas, equipamentos, mercadorias adquiridas para a revenda etc. Um item, porém, causou grande discussão: as respectivas leis autorizaram o crédito sobre “insumos”, sem explicar do que se tratava.

Para os contribuintes, todos os dispêndios necessários ou relativos à atividade comercial configuram, logicamente, “insumo” dessa atividade. Para a Receita Federal, porém, o conceito “insumos” seria absolutamente restritivo, se referindo apenas a materiais que integrassem o produto posto a venda ou que, ao menos, fossem consumidos no processo produtivo. Como não é difícil prever, o assunto foi parar no Poder Judiciário e, depois de anos, veio uma solução.

Em julgamento emblemático realizado em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao apurar os valores devidos a título da Contribuição ao PIS e da COFINS, os contribuintes têm o direito de escriturar créditos relativos às despesas úteis ou necessárias ao desempenho de suas atividades.  Ou seja, o STJ afastou a interpretação extremamente restritiva que era veiculada pela Receita Federal do Brasil. Isso abriu um horizonte de possibilidades aos contribuintes.

Assim, aqueles que já vinham adotando o critério mais justo, e correto, para a escrituração de seus créditos poderiam encerrar eventuais contenciosos administrativos ou até judiciais contra o Fisco. Aqueles que optavam por seguir as diretrizes da Receita Federal poderiam (e ainda podem) revisar a escrituração do PIS e da COFINS relativa aos últimos cinco anos visando resgatar os créditos que deixaram de ser apurados. Esse procedimento é interno, não exigindo intervenção judicial ou da Receita Federal.

Já em 2019, a Receita Federal publicou novo entendimento sobre o registro de créditos de PIS e de COFINS (Parecer Normativo nº 5/19), já em linha com a decisão do STJ, trazendo, assim, ainda mais segurança para os contribuintes que desejam recuperar os valores que deixaram de ser escriturados. Como não poderia deixar de ser, o novo entendimento parte do pressuposto de que os “insumos” dizem respeito não apenas ao produto, mas sim a todo o processo produtivo. Havendo necessidade ou relevância, o crédito é permitido.

Nesse entendimento, a Receita Federal anuiu com a escrituração de créditos de PIS e de COFINS referentes aos “insumos dos insumos”, comuns em processos de verticalização econômica. Igualmente assentiu com a escrituração de créditos relacionados ao processo produtivo e realizados por imposição legal, como aqueles referentes ao equipamento de proteção individual (EPI), testes de qualidade, tratamento de efluentes, vacinas em rebanhos etc.

Ainda nessa linha, em maio de 2019 foi proferida outra decisão muito interessante por parte da Receita Federal do Brasil, consignando que dispêndios com publicidade e propaganda, a depender da atividade que estiver sendo analisada e das particularidades do contribuinte, pode ensejar o registro de créditos de PIS e de COFINS. A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, divulgou na Nota Explicativa nº 63/19 que deixará de recorrer em processos que digam respeito ao tema “insumos” para fins de PIS/COFINS.

Decisões administrativas ou judiciais que não estão em linha com esse cenário ainda são proferidas mas tendem a ser afastadas diante da demonstração da especificidade do processo produtivo e/ou operação analisados.

O cenário, portanto, é favorável aos contribuintes realizarem a revisão fiscal desses tributos. Podem ser recuperados valores despendidos nos últimos cinco anos. É possível, inclusive, pleitear judicialmente pela correção monetária, mediante incidência da Taxa Selic, sobre os valores recuperados, o que inclusive goza de amplo respaldo jurisprudencial contando, inclusive, com decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo
Marcelo Saad