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Construção Civil e apuração do ISS no Município de São Paulo

Informe Tributário

As construtoras têm o direito de deduzir da base de cálculo do ISS as parcelas correspondentes aos materiais incorporados ao imóvel, desde que – logicamente – sejam responsáveis por esse encargo. A operacionalização disso, no âmbito municipal, ocorria do seguinte modo: o prestador de serviços deveria informar o valor das deduções no campo “Valor Total das Deduções” da NFS-e. Alíquota incidia, assim, sobre a diferença constatada entre o preço do serviço e o valor das deduções. Na falta de preenchimento do tal campo, o imposto incidiria sobre o valor da prestação do serviço.

Esse era o procedimento até pouco tempo.

Ocorre que, para as NFS-e emitidas a partir de fevereiro de 2.017, os prestadores de serviços das subempreitadas deverão obrigatoriamente indicar o número de inscrição do Cadastro de Obras de Construção Civil em campo específico da NFS-e. Adicionalmente o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser informado no Sistema Eletrônico da Construção Civil – SISCON, no momento do registro do referido documento fiscal por meio do Registro de Materiais Dedutíveis – RMD.

Ainda nesse contexto de modificação dos procedimentos, para as NFS-e emitidas a partir de abril de 2.017, o prestador de serviços que desejar se beneficiar das deduções na base de cálculo do ISS deverá registrar os documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas no Sistema Eletrônico da Construção Civil – SISCON, disponível no sistema da Nota Fiscal Paulistana. A medida, segundo a Prefeitura do Município de São Paulo, deverá reduzir substancialmente a sonegação do ISS, ampliando o caixa em R$ 329 milhões no período de cinco anos, podendo este valor chegar a R$ 500 milhões.

Na prática, sabe-se que era comum estabelecer no contrato de construção civil a porcentagem das receitas que corresponderiam aos materiais incorporados ao imóvel, importância esta que serviria para a dedução na base de cálculo do ISS. Esse novo contexto, porém, exige detalhamento muito maior a respeito dos valores dispendidos na aquisição dos materiais mencionados, razão pela qual os novos contratos devem ser adaptados à essa nova realidade, assim como a apuração desse tributo.

Como se vê, essas novas disposições (ou dificuldades) somam-se à já conhecida complexidade fiscal inerente ao mercado da constrição civil, haja vista a existência de legislações específicas para o setor, abrangendo Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, regimes de tributação, dentre outros. Cientes de todos esses pormenores que podem afetar sensivelmente os resultados financeiros das empresas, nossos advogados encontram-se à disposição para esclarecimentos:

Esquie Tributária.

Gustavo Silva

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Bruno Accioly

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Dilson Franca

dilson.junior@localhost