pten

COVID-19 e os postos de empregos. O que fazer para a implementação emergencial do teletrabalho?

Informe Trabalhista

(20/03/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

O coronavírus chegou ao Brasil e as empresas estão sendo obrigadas a tomarem medidas urgentes e de caráter de segurança nacional para a contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19.

O crescimento assustador dos casos de contaminação e as mortes são cada dia mais alarmantes e o Governo, embora empenhado em buscar soluções para pacificar a situação, ainda não promulgou nada definitivo com relação aos postos de empregos.

Em face ao caráter urgente e irreversível do cenário para os próximos dias, a maior pergunta dos empresários é: O que fazer?

Visando a manutenção dos empregos formais e a continuação das relações, a sugestão mais difundida é no sentido de que, se for possível à função desempenhada, que as empresas adotem a ideia do trabalho remoto (teletrabalho/home office).

Definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Embora existam algumas regras para a implantação do teletrabalho na CLT, o Governo já estuda uma flexibilização na formalização do contrato, pois o caso de uma situação de emergência, como do COVID, a adoção do trabalho remoto será de caráter temporário e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho.

Novamente, não há nada de concreto dito pelo governo, mas diante das obrigações patronais e riscos eminentes, a sugestão é a formalização de um aditivo contratual simples prevendo regras básicas para o desempenho do teletrabalho, estabelecendo, entre outras coisas, o horário de trabalho, os meios de comunicação, os custos e as responsabilidade pelos equipamentos telemáticos, o prazo de vigência e etc.

Lembre-se que está entre uma das obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como o dever de instruir os empregados sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, de modo que o teletrabalho, se possível, é a melhor saída para a quarentena atualmente instaurada no Brasil.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Filipe Souza
Tamiris Poit