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COVID-19. Pagar ou não os tributos? Atualização das medidas tributárias e correlatas para o enfrentamento da pandemia

Informe Tributário

(24/03/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Com a finalidade de orientar a decisão sobre o pagamento de tributos, trazemos um sumário do que até o momento já foi oficializado, especialmente no âmbito federal.

Importante comentar que a decisão pelo não recolhimento dos tributos deve levar em conta a situação do momento, agressiva ao caixa das empresas, e o custo já conhecido para tanto (a rememorar, 20% de multa e os acréscimos legais – via de regra, SELIC). É momento de fazer conta e priorizar pagamentos.

Contribui nessa decisão o fato de que os atos de cobrança (inscrição em dívida ativa, protestos e encaminhamento de execuções fiscais) estão suspensos nesse momento e, principalmente, há grande expectativa de que soluções de pagamento sejam oportunizadas ao final (parcelamento, descontos ou anistias em geral).

E mais, nesse momento buscar créditos não aproveitados ou aumentar o apetite de risco para o seus aproveitamento surgem como solução para evitar o acúmulo de dívida (revisão de apuração, utilização de liminares, aproveitamento de valores habilitados em razão de ação judicial e outros).

A suspensão dos tributos em si está sendo negociada (para empresas do SIMPLES já o foi), mas no contexto geral conflita com a necessidade de financiamento público. Em breve teremos novidades.

A seguir, então, o resumo do que já temos oficializado, em âmbito federal:

A) Resolução nº 152, de 17 de março de 2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional, posterga as datas de pagamento da parcela federal dos tributos recolhidos mediante a sistemática do Simples Nacional nos seguintes prazos:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020

B) Medida Provisória nº 927, posterga o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, para serem pagos em 6 parcelas, a partir de julho de 2020.

C) Portaria Conjunta nº 555, de 23 de março de 2020: Prorroga, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data de sua publicação.

D) Portaria nº 103, de 17 de março de 2020 (DOU 18.03.2020 – Edição Extra) autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos:

1. suspender, por até noventa dias:
a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

2. oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

A Proposta da Transação por Adesão a que se refere a Portaria do Ministro da Economia 03 foi disciplinada pela Portaria PGFN nº 7.820, de 8 de março de 2020, enquanto as demais disposições são disciplinadas pela Portaria PGFN nº 7.821, de 8 de março de 2020.

Veja-se que a regra aqui vale para dívidas antigas (o que, para a maioria das empresas, nesse momento, não interessa muito, dado que é hora de salvar caixa e não comprometê-lo) e não para novo endividamento, mas serve de orientação para as possibilidade sobre o que for acumulado a partir da pandemia.

E) Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, reduz a zero as alíquotas de IPI sobre os produtos classificados nos códigos NCM a seguir listados:

F) A Instrução Normativa RFB Nº 1927, de 17 de março de 2020 criou a possibilidade de entrega de mercadorias destinadas ao combate da doença causada pelo COVID-19 antes de da conclusão da conferência aduaneira, mediante requerimento pelo importador, aplicando-se tal possibilidade a bens de capital e matérias primas em geral.

G) A Resolução CAMEX nº 17, DE 17 de março de 2020 determinou a redução até 30 de setembro da 0% da alíquota do Imposto de Importação para as mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir arrolados:



Renúncias fiscais em níveis estaduais e municipais estão começando a aparecer e devem ser vistas nos próximos dias, em especial por conta da postergação do pagamentos das dívidas dos estados para com a União, na linha do que foi decido pelo STF nos últimos dias e do quanto alinhado com o governo federal.

Continuaremos a compilar as medidas tomadas pelas autoridades fiscais no sentido de criar condições mais favoráveis aos contribuintes para o enfrentamento da crise.

Seguimos à disposição.

 
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi