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Em sentido contrário ao Parecer 05/18, CARF diz que gastos com transporte de trabalhadores rurais não geram créditos de Cofins

Informe Tributário

(24/08/2023)

Prezados clientes e colaboradores,

A Câmara Superior do CARF decidiu por cinco votos a três que os gastos de transporte de trabalhadores rurais não geram créditos de Cofins.

A discussão girava em torno do conceito de insumo estabelecido pelo STJ, no julgamento do Resp 1.221.170, no qual ficou definido que: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” (Voto Min. Regina Helena).

Por se tratar de empresa que atuava na área de produção de açúcar e etanol, o contribuinte argumentou que as despesas com o transporte de seus trabalhadores enquadravam-se no conceito de insumo definido pelo STJ, uma vez que “seria inimaginável a produção de açúcar e do álcool sem que os trabalhadores fossem transportados para as áreas de cultivo e sem que se movimentassem nas áreas de cultivo, que são áreas enormes”.

No entanto, a conselheira Liziane Angelotti Meira, relatora do caso, defendeu o não reconhecimento do crédito, com base no item 9.2 do Parecer Normativo Cosit 5/18, que veda a possibilidade de despesas com transporte a “viabilizar a atividade de mão de obra”, também sustentou que em outro julgamento a mesma turma, considerou os gastos de transportes de trabalhadores rurais como “despesa administrativa relacionada ao corpo funcional da empresa”.

Importante ressaltar, que a IN 2.121/2022, em seu artigo 176, XXI, dispõem que são considerados insumos os, “dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços”.

Dessa forma, apesar de o tema ainda não estar pacificado nos tribunais administrativos, a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre transporte de funcionários possui fundamentos jurídicos e legais, que podem gerar resultados favoráveis aos contribuintes.

Sobre o isso, o próprio Parecer Normativo nº 05/2018, quando tratou do “insumo do insumo”, possibilitou a tomada deste crédito, vez que são gastos vinculados à produção do bem-insumo na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo
Sara Evangelista