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Créditos de PIS COFINS no Regime Monofásico – Discussão segue em aberto

Informe Tributário

(18/06/2020)

Prezados clientes e colaboradores:
No último dia 27/05/2020 ocorreriam os julgamentos de dois recursos pela 1ª Seção do STJ, que incluem a 1ª e 2ª Turmas daquela Corte, acerca da discussão sobre a possibilidade de creditamento no regime monofásico do PIS e da COFINS.

Como se sabe, a chamada incidência monofásica consiste na concentração da tributação de toda a cadeia de circulação econômica do produto na etapa do produtor / importador.

Em 2004 foi publicada a Lei nº11.033/03 decorrente da conversão da MP nº 206/2004, que dentre outras disposições, trouxe a possibilidade do creditamento nessa situação, veja-se:
“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”

Explicamos: a empresa revendedora, incluída na não cumulatividade do PIS e da COFINS, poderia tomar créditos os créditos habituais (de aluguéis, frete, etc), e, com a autorização dessa lei, também poderia tomar créditos relativos a operações com bens adquiridos sob o regime monofásico.

Porém, a Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005, em seu artigo 26 restringiu apropriação de quaisquer créditos relacionados a saídas desoneradas, abarcando serviço de frete, armazenagem, insumos, e revenda sob tributação monofásica. E desde então esse entendimento arbitrário foi replicado em normativos posteriores.

No âmbito dos tribunais a questão é bem dividida, pois há o entendimento que o referido artigo 17 da Lei nº11.033/03 seria aplicável apenas a empresas incluídas no REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuário), pois a lei em questão é a lei que institui o referido programa.

No STJ, a 1ª Turma tem precedentes permitindo o creditamento, e a 2ª Turma em sentido contrário, e por isso a 1ª Seção dessa Corte irá resolver a divergência.

Mesmo resolvendo-se a divergência nesse julgamento, pode-se dizer que a questão ficará, por enquanto, em aberto, pois a discussão não foi afetada para julgamento repetitivos, o que faria com que a aplicação do entendimento fosse replicada para os demais casos em trâmite no país automaticamente.

De toda forma, todo empresário que identificar o impacto dessa questão no próprio negócio vale uma análise sobre sua posição quanto a tese, principalmente com a iminência da retomada do julgamento no STJ.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.