Das despesas com benefícios de funcionários convencionados por acordo coletivo e a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins.
(08/10/2020)
Prezados clientes e colaboradores:
Das despesas com benefícios de funcionários convencionados por acordo coletivo e a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins.
A Contribuição ao PIS e a COFINS são apenas dois dos diversos tributos a que as empresas brasileiras estão sujeitas. Entretanto, esses tributos possuem uma complexidade própria, inerente à metodologia de apuração e recolhimento exigida pela legislação. Explica-se: as empresas tributadas sob a sistemática do lucro real normalmente são obrigadas a apurar a Contribuição ao PIS e a COFINS sob a forma não-cumulativa.
Como é sabido, no âmbito do aludido regime, determinadas despesas suportadas pelas empresas dão margem à apropriação de créditos utilizados para fins de abatimento da base de cálculo dos tributos apurados, nas hipóteses previstas das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Neste contexto, falaremos das despesas com os benefícios fornecidos aos funcionários por expressa convenção coletiva, dentre eles, os itens de transporte de funcionários (ex. fretado em área de difícil acesso), vale-alimentação, fornecimento de refeições aos funcionários, planos de assistência médica e hospitalar/previdência privada etc.
A Consolidação das Leis de Trabalho (“CLT”), em seu art. 611-A, dispõe sobre o caráter normativo das cláusulas constantes nos acordos ou convenções coletivas, em determinadas matérias, portanto, havendo imposição para tais dispêndios, a caracterização de insumo se torna robusta, trazendo a relevância obrigatória, para fins de creditamento pautado no precedente do E. STJ.
A RFB através da IN RFB 1.911/2019 se posicionou contrária a tomada de crédito de despesas específicas desta natureza, referido entendimento está pautado na ideia de que tais rubricas se encaixam ao conceito de “dispêndios de fator humano para viabilização da atividade de mão de obra”, na linha do Parecer Normativo 05/2018.
Contudo, conforme esclarecido acima, há fortes elementos para defender o enquadramento dessas despesas no conceito de insumos, pois (i) são despesas que decorrem de obrigação prevista em acordos coletivos estabelecidos pelo Sindicatos das categorias; então (i) se encaixam perfeitamente no critério de relevância proposto com o repetitivo do E. STJ.
O cenário, portanto, é favorável aos contribuintes realizarem a revisão fiscal desses tributos. Podem ser recuperados valores despendidos nos últimos cinco anos, pautando–se na correta interpretação da legislação e recentes decisões dos tribunais.
A equipe LBZ está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo
Marcelo Saad