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Das repercussões trazidas com o novo regime de compensação tributária unificada no âmbito das fiscalizações federais

Informe Tributário

(09/03/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Muito se festejou o advento do novo regime de compensação tributária unificada -créditos fazendários e previdenciários – INSS- aplicável às pessoas jurídicas vinculadas ao e-social.

A Lei nº 13.670/18 possibilitou, em resumo, as empresas compensarem tributos de quaisquer naturezas (Ex. PIS/Cofins, IRPJ, CSLL, IPI) com as contribuições previdenciárias (INSS) e as contribuições destinadas a outras entidades do sistema S (terceiros).

Portanto, a unificação foi vista com otimismo pelos contribuintes, uma vez que, muitos deles, em razão da operação, se viam, de um lado, com estoque de créditos federais e, de outro, pagadores de contribuições previdenciárias em quantias elevadíssimas, causando um desequilíbrio de caixa nas empresas e contrários, ao nosso ver, do objetivo essencial da existência da Super Receita, prevista na Lei nº 11.457/07.

Passados alguns meses, desde a instituição do novo regime de compensação tributária federal, a Receita Federal do Brasil, passou a “questionar” as compensações realizadas pelos contribuintes, pautando-se em alegada “queda significativa da arrecadação da contribuição previdenciária” e na Portaria RFB nº 641/2015, que prevê o trabalho de monitoramento de arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos.

Se de um lado, tais “intimações”, não caracterizam início de procedimento fiscal e não excluem a espontaneidade do contribuinte sobre a matéria e período lá tratados, de outro, a falta de regularização/correção das divergências apontadas ou não justificativa para a não regularização, poderá desencadear na formalização de procedimento fiscal de diligência, na forma prevista em lei. Portanto, as empresas devem estar atentas a medida, tendo em vista que, amparados nessa suposta queda na arrecadação da União, estas intimações  têm tratado de créditos já analisados por ocasião do Julgado do STJ (REsp 1.221.170/PR), que pacificou o conceito de insumos, para efeitos de PIS/Cofins não cumulativos,  devendo ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, mencionando que podem vir a ser glosados, afrontando o entendimento expresso no repetitivo e aquele que vem se consolidando no CARF.

Assim, as medidas da Receita Federal do Brasil atuam na contramão do que se esperava com o julgado do STJ e da implementação do sistema unificado de compensações tributárias, podendo trazer, mais uma vez, insegurança jurídica aos contribuintes.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo
Marcelo Saad