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Decisão reconheceu abusividade no voto de um credor contrário ao plano de recuperação judicial.

Informe Reestruturação Corporativa

(07/12/2023)

Prezados clientes e colaboradores,

Em recente decisão, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento da abusividade no voto de um banco credor que rejeitou um plano de recuperação judicial. O colegiado entendeu que o voto ultrapassou os limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme estabelecido pelo Código Civil.

O banco alegou que votou contra o plano de recuperação devido a condições consideradas impróprias, como um deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais, que, na visão do banco, equivaleriam ao perdão da dívida.

No entanto, o voto foi considerado nulo com base na Lei 11.101/05, que trata da abusividade quando o voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita.

O relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, argumentou que a abusividade deve ser mantida, pois o voto do credor, como representante único da classe com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos limites estabelecidos pelo Código Civil.

O magistrado destacou que um voto é considerado abusivo quando excede a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, e ressaltou a importância da interpretação ampla da expressão “vantagem indevida”.

O desembargador também observou que a piora nas condições de recebimento do crédito na falência, juntamente com a falta de interesse em negociar durante a assembleia, indicam um voto vingativo, contrariando o princípio da proteção da empresa inerente ao sistema de recuperação judicial.

Embora o recurso tenha sido parcialmente provido para determinar a readequação do valor trimestral repassado pela empresa em recuperação em caso de mudanças no quadro de credores, também reconheceu a ilicitude de cláusulas que previam a compensação genérica de créditos e não estabeleciam conceitos claros de casos fortuitos ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Filipe Souza
Amanda Deretti