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Desconsideração da personalidade jurídica na Lei da Liberdade Econômica

Notícia

(19/11/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Focada em fortalecer a livre iniciativa e o pleno exercício da atividade empresarial, a Lei da Liberdade Econômica, em vigor desde 20 de setembro desse ano, traz importante inovação no que tange à desconsideração da personalidade jurídica.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite que sócios de uma empresa sejam responsabilizados pelas dívidas do negócio, foi consagrado no Código Civil de 2002 através de seu artigo 50, qual transcrito abaixo:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Importante notar que o legislador originário não trouxe, no texto do Código Civil, as definições de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, o que abriu campo para ampla discussão no ambiente judiciário. Uma colaboração importante trazida pela Lei da Liberdade Econômica foi, exatamente, o detalhando desses conceitos.

Com a atual redação do artigo 50, aonde foram incluídos 5 novos parágrafos, temos que o desvio de finalidade apenas se verifica nos casos em que seja comprovada a utilização da pessoa jurídica com o propósito específico de lesar terceiros (no caso, credores). Adicionalmente, foram detalhadas as condições necessárias para a caracterização da confusão patrimonial, em decorrência da dificuldade em se demonstrar, de forma factual, a separação entre o patrimônio da sociedade e de seus sócios.

Vale destacar, também importante alteração de paradigma incluída no do artigo 50, §4º, o qual estabelece que a mera existência de grupo econômico não é capaz de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica – condições que vinham sido debatidas arduamente no poder judiciário.

Resumidamente, nota-se que Lei da Liberdade Econômica se preocupou com a conceituação e delimitação dos requisitos que podem levar à desconsideração da personalidade jurídica, de forma a trazer maior segurança jurídica aos sócios e administradores das empresas no Brasil por meio de regras mais claras sobre as hipóteses em que seus patrimônios podem (ou não) ser afetados.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos Faidiga
Bruno Accioly
Vinícius Laureano
Marcela Trecco