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DIFAL “Compras” – Como não pagar o diferencial de alíquotas até 2023 e restituir 5 anos nas compras de bens de uso e consumo e ativo fixo.

Informe TributárioNotícia

(24/06/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

No começo deste ano, o LBZ trouxe informe com as reflexões da Lei Complementar nº 190/2022 relacionadas à possibilidade da cobrança do ICMS (DIFAL) em operações com destinatário final não contribuinte e a importância de não se manter inerte diante de tal situação.

Além da referida discussão há outra sendo travada com base na mesma Lei Complementar, agora relacionada a possibilidade de afastamento da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (e da base dupla), aplicável ao caso do contribuinte que compra em outro Estado bens de uso e consumo e bens destinados ao ativo fixo, em razão de, nestes casos, ele ser o consumidor final da cadeia de incidência do ICMS.

A tese central funda-se no fato de que a cobrança do DIFAL sobre as compras na forma citada acima não foi regulamentada por Lei Complementar antes da instituição da LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022.

Desta forma, busca-se além do direito de não pagar o tributo até 1º/01/2023 também a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com base na tese tributária aplicada pelo STF no DIFAL-Vendas a não contribuinte, nesse caso, no entanto, sem a modulação temporal realizada no julgamento em questão.

Mais uma vez, a LBZ Advocacia alerta que aguardar a discussão se resolver não é mais uma opção. É momento de revisar os pontos de discussão de tributos indevidos e, para uma postura conservadora, abdicar da espera, buscando o direito junto ao judiciário.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Adalberto Braga Neto 
Rodrigo Gomes Vieira