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Distribuição Desproporcional de Lucros: Possibilidades e Perspectivas em Empresas Limitadas e Sociedades Anônimas

Informe Consultivo

(24/05/2023)

A definição das regras necessárias para regular a relação dos participantes em uma sociedade é um dos temas mais importantes do direito empresarial, que envolve questões que vão desde as simples práticas de gestão, remuneração dos sócios-administradores, etc., até as mais complexas, como àquelas relativas às condições para votação de temas comuns ao negócio, à sucessão de herdeiros e à distribuição dos lucros contábeis. Sobre esse último tópico, não muito raros são os questionamentos sobre os aspectos da distribuição como, por exemplo, da existência de valor mínimo obrigatório do lucro a ser repartido aos sócios, da preferência nessa distribuição e, ainda, da possibilidade de distribuição de valores disponíveis em desproporção à participação no capital social – objeto dessa breve análise.

Inicialmente, vale apontarmos que, de acordo com o Código Civil, é, sim, permitido e válido realizar uma distribuição desigual dos lucros, desde que todos os sócios recebam uma parcela do valor registrado contabilmente e que tal possibilidade esteja expressamente estabelecida no contrato social.

Ou seja, isso significa que os sócios podem receber um determinado percentual dos lucros da sociedade mesmo que não correspondentes às suas efetivas participações no capital social. É importante destacar que, nos termos legais acima apontados, essa permissão é concedida explicitamente para sociedades empresárias limitadas.

Há tempos se discute se o mesmo mecanismo seria recepcionado, também, nas sociedades anônimas, mesmo àquelas com capital fechado (não negociado em bolsa). Recentemente, essa questão ganhou nova visibilidade após a promulgação e implementação do Marco Legal das Startups (LC nº 182/2021) que modificou a Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976), possibilitando que uma Sociedade Anônima de capital fechado de pequeno porte, em situações em que o estatuto social seja omisso, estabeleça de maneira livre as regras de distribuição de dividendos por meio de uma Assembleia Geral, desde que sejam garantidos os direitos dos acionistas preferenciais. Essa mudança proporciona maior flexibilidade e autonomia para essas sociedades na definição das políticas de distribuição de lucros.

Notem que a legislação não trata, de fato, sobre a questão da distribuição em descompasso à participação no capital social, porém, surgiram correntes interpretativas defendendo que a nova alteração gera essa exceção à regra da repartição de lucros. É de suma importância enfatizar, no entanto, que esta interpretação está sujeita a maiores debates acadêmicos e, inclusive, de futuras análises pelos órgãos julgadores

De qualquer forma, ressaltamos que o mecanismo de distribuição desproporcional de lucros deve ser analisado com cautela, especialmente nas operações envolvendo sociedades anônimas – haja vista essa incerteza sobre a previsão legal – e nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Bianca Castro
Ida Katharina Ferreira