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Novidades nos Registros das Empresas: Uma interpretação para a Instrução Normativa DREI 88/22

Informe Consultivo

04/07/2023

Com a entrada em vigor da Instrução Normativa DREI/ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022 (a “IN DREI 88”), algumas regras estabelecidas pela Instrução Normativa DREI/ME nº 81/2020, especialmente aquelas relacionadas às sociedades limitadas, sofreram alterações; entre as quais destacamos o direito de retirada imotivada e os acordos societários.

A norma segue o esforço de dinamizar e modernizar o Direito Societário brasileiro, notadamente no que diz respeito ao Registro Público, cujos pontos principais ilustramos na tabela abaixo:

A IN DREI 88 determina ainda que a sociedade deverá apurar e pagar os haveres do sócio retirante em até 90 (noventa) dias contados da data da resolução em caso de silêncio do contrato social quanto à forma e prazo de pagamento. A norma anterior não continha indicação equivalente.

Por fim, a norma também apresenta outras disposições relevantes, como: (a) deixou claro que o DREI não tem competência para resolver controvérsias relacionadas a nomes empresariais, identidade de atividades econômicas e concorrência desleal; (b) reforçou a eficácia do acordo de sócios perante terceiros e, ainda, (c) esclareceu sobre a eficácia da renúncia de administrador perante terceiros.

É relevante salientar que as transformações advindas da IN DREI 88 visam desburocratizar e atualizar o estabelecimento e operação de empresas de responsabilidade limitada, promovendo um ambiente legal mais propício e competitivo. Entretanto, é imprescindível estar atento aos impactos que possa causar em sociedades existentes, com atos constitutivos elaborados e interpretados segundo a regra vigente anteriormente.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly

Augusto Jorge Hirata

Larissa Ferreira de Almeida