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Revolução Jurídica Digital: Validade dos Documentos Eletrônicos como Títulos Executivos e Dispensa de Testemunhas

Informe Consultivo

(25/07/2023)

A progressão tecnológica desempenha um papel essencial na otimização e celeridade dos procedimentos judiciais. A recente promulgação da Lei n. 14.620/2023, em vigor desde o dia 13 do último mês, introduziu uma relevante alteração no Código de Processo Civil, ao acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 784. O objetivo dessa modificação é oficializar o que já vinha sendo aplicado em decisões dos tribunais brasileiros, ou seja, a partir de agora, os contratos estabelecidos ou assinados por meio eletrônico possuem a mesma validade e eficácia que os documentos físicos, tornando-os aptos a serem utilizados como títulos executivos extrajudiciais.

Contudo, destaca-se que além da eficácia mencionada, o artigo suprimiu a exigência de assinatura por testemunhas instrumentárias, desde que a integridade das assinaturas seja verificada por um provedor de assinaturas. Em outras palavras, para que o documento eletronicamente assinado seja válido como título executivo, é necessário que sua integridade (validade das assinaturas e conformidade do documento) possa ser conferida por um provedor de assinaturas.

Nesse sentido, a verificação da integridade pode ocorrer de duas formas: (a) pela própria plataforma através da qual o documento foi assinado (a exemplo das plataformas Clicksign e DocuSign); como também, (b) pelo “VALIDAR”, serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia e Informação do Governo Federal.

Em relação à obrigatoriedade de duas testemunhas para a validação de documentos, seja em formato digital ou físico, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já havia proferido uma decisão anterior (REsp 1.495.920/DF) dispensando esse requisito. Essa decisão gerou debates acerca de uma possível violação à regra de taxatividade legal dos títulos executivos. Todavia, independentemente de haver ou não violação, se faz relevante destacar que a Corte Superior vinha enfatizando a necessidade de a legislação abordar explicitamente o assunto, ou seja, reconhecendo documentos assinados eletronicamente como títulos executivos, dispensando a exigência do art. 784, inc. III, do CPC.

Com a implementação dessa mudança legislativa, teremos maior segurança jurídica em todas as transações que envolvam títulos executivos criados eletronicamente, algo cada vez mais comum na era digital em que vivemos.

Neste sentido, é imprescindível a atualização das cláusulas de assinatura eletrônica presentes nos contratos, visando sua adequação às novas disposições legais. Tal atualização possibilitará às partes envolvidas nas transações se beneficiarem plenamente das vantagens decorrentes desta Lei, garantindo maior celeridade e segurança nos procedimentos judiciais e sem a necessidade da presença de testemunhas.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Bianca Castro
Larissa Almeida