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Receita Federal determina retenção de IR nas remessas ao exterior para uso de software

Informe Consultivo

(27/04/2023)

A Coordenadoria Geral de Tributação, parte da Receita Federal encarregada de uniformizar os entendimentos e orientações tributárias a serem divulgadas aos contribuintes, publicou uma solução de consulta (SC Cosit 75/2023) na última terça-feira na qual formaliza o posicionamento de que os pagamentos remetidos ao exterior referentes à aquisição de licenças de uso de software estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), independente do software ser customizado ou “de prateleira”. As remessas deverão sofrer a retenção de 15%, ou de 25% nos casos em que o fornecedor estiver domiciliado em país com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

A nova posição do Fisco é um desdobramento da mudança jurisprudencial imposta recentemente pelo STF. Por muito tempo, a opinião do Tribunal era a de que os softwares poderiam ser tributados tanto como serviços (se fossem desenvolvidos e customizados de forma personalizada e direcionada a um adquirente específico) quanto como mercadorias (se fossem desenvolvidos e ofertados de forma geral, como quaisquer outros itens que são vendidos em lojas convencionais – daí a popularização do termo “software de prateleira” para designar esse tipo de programa de computador). A diferenciação era relevante especialmente para fins tributários, já que os serviços são tributados pelo ISS (de competência dos Municípios), e as mercadorias pelo ICMS (de competência dos Estados).

No entanto, desde o julgamento da ADI nº 5659/MG, em fevereiro de 2021, o entendimento dos ministros do tribunal mudou. Levando em conta que as relações comerciais digitais envolvendo programas de computador vêm ficando cada vez mais complexas, e que mesmo os ditos softwares de prateleira muitas vezes contam com diversos serviços acessórios que são oferecidos aos adquirentes, a opinião da Corte vigente atualmente considera que nas operações de aquisição de software incidirá sempre o imposto sobre serviços (ISS), independentemente do tipo de programa e da forma como ele foi adquirido (ou seja, por mídia física, download de dados, utilização na nuvem etc.).

Como frequentemente podemos ver em matéria tributária, uma mudança de entendimento jurisprudencial do STF muitas vezes implica em diversos outros reflexos, haja vista a mudança do paradigma inicial. Neste caso, a posição que determina a relação comercial envolvendo softwares como um serviço proporcionou à Receita Federal a oportunidade cobrar o IRRF sobre as remessas internacionais destinadas à aquisição da licença de uso do programa de computador – o que não ocorria nos cenários em que se considerava a comercialização de mercadorias, e não de serviços. Para o Fisco, as transferências têm natureza de pagamento por royalties, já que o recebedor estabelecido em outro país é o detentor dos direitos sobre o software.

Ante o exposto, os contribuintes precisam manter-se atentos e revisarem os impactos dos custos tributários incidentes sobre suas operações de remessa internacional, em especial as destinadas ao pagamento por licenças de uso de software. As empresas deverão considerar não apenas o Imposto de Renda retido mas também todos os outros encargos incidentes sobre a importação de serviços, como o ISS já mencionado (2% a 5%), o PIS (1,65%), a Cofins (7,6%) e eventualmente até mesmo a CIDE-royalties, a depender dos tipos de serviços técnicos associados à licença de uso que também estejam sendo remunerados.

Por fim, chamamos atenção também para a necessidade de se conferir eventuais fatores que possam estabelecer um tratamento excepcional na operação desenhada: como por exemplo, a existência de tratados assinados entre os países visando evitar a bitributação da renda, assim como a necessidade de se observar regras de preço de transferência nas operações com empresas vinculadas (pertencentes ao mesmo grupo econômico, por exemplo) ou sediadas em países com tributação favorecida.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Rafael Lapinha