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Estado de MT cria isenção de IPVA para os setores atingidos pela COVID.

Notícia

(23/04/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Foi aprovado, no dia 14 de abril de 2021, o Projeto de Lei  n° 226/21, de autoria do Governo do Estado de Mato Grosso, que irá conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) à motoristas de aplicativos, donos de frota dos setores de bares, restaurantes, turismo e eventos.

Para a isenção, algumas regras devem ser observadas e, em especial, o veículo deverá estar autorizado a circular pelos órgãos competentes (DETRAN), bem como estar na propriedade ou posse da empresa inclusa no rol das categorias acima citadas, seja ela Pessoa Física ou Microempreendedor.

A isenção beneficiará os seguintes setores e veículos:

Bares, restaurantes, setor de eventos

•motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas;

•motocicleta com potência acima de 160 (cento e sessenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

•automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

•automóvel de carga ou misto;

•veículo terrestre de carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla.

Motorista de aplicativos

•Automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100 mil;

Setor de Transporte de Turismo e Escolar

•Empresas que utilizem veículos:

•a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo;
•b) para o transporte escolar;

Para tanto os veículos devem estar autorizados pelos órgãos competentes e:

•A) Estarem na posse ou propriedade da empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo, ainda que em nome de sócios;

•B) Estarem na posse ou propriedade de empresa de transporte escolar, ainda que em nome de sócios;

Pessoas físicas, microempresários individuais (autônomos) e pequenas empresas do Simples Nacional

Motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas;

Hotéis e Similares

•motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas;

•motocicleta com potência acima de 160 (cento e sessenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

•automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

•automóvel de carga ou misto;

•veículo terrestre de carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla.

A nova lei estadual beneficiará 628 mil veículos, dos mais diferenciados ramos, como casa de festas, hotéis, transporte escolar, empresas de turismo, motoristas de aplicativos e motoristas de motocicletas até 160 cilindradas e estima alcançar uma renúncia fiscal no valor aproximado de R$ 36,1 milhões aos cofres do Estado.

Em suma, a intenção do Estado foi criar um mecanismo para alívio da carga tributária àqueles setores que mais sofreram e, ainda sofrem, os impactos gerados na economia pela Pandemia da Covid-19.

Nossa equipe está sempre antenada nas alterações legislativas e à disposição caso tenha maiores dúvidas sobre o assunto.
Daniel Bijos 
Filipe Souza 
Willian Braga